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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 164 Quarta-feira, 31 de agosto de 2016 Páx. 38637

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (511/2010).

Francisco Castiñeiras Fernández, secretário judicial do Julgado de Primeira Instância número 3 de Santiago de Compostela, pelo presente anúncio:

No presente procedimento ordinário número 511/2010 seguido por instância de Expersenso-Caixilharia, Unipersonal Lda. face a Fernando Bello Seoane ditou-se sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

Sentença

Em Santiago de Compostela o 30 de setembro de 2014.

Candidato: Expersenso-Caixilharia, Unipersonal Lda.

Procuradora: María Trinidad Calvo Rivas

Letrado: Javier A. de Castro de Castro

Demandado: Fernando Bello Seoane

Decido que devo estimar e estimo parcialmente a demanda interposta por Expersenso-Caixilharia, Unipersonal Lda. contra Fernando Bello Seoane e, em consequência, condeno o demandado a abonar à entidade candidata a quantidade de 19.984,10 euros, mais o juro legal desde o 19 de fevereiro de 2010 até a data da presente resolução, em que começarão a devindicarse os juros do artigo 576 da Lei de axuizamento civil.

Não se faz condenação em custas.

Notifique às partes.

Esta sentença não é firme e contra ela cabe recurso de apelação ante a Audiência Provincial, que deverá interpor-se ante este julgado no prazo de 20 dias contados desde o dia seguinte à notificação daquela. Para a interposição do supracitado recurso, deverá acreditar-se a consignação de um depósito de 50 euros na conta deste julgado, sob apercebimento de não admitir a trâmite o recurso.

Assim o acordo, mando e assino, Raquel Fernández Rey, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 3 de Santiago de Compostela.

E como consequência do ignorado paradeiro de Fernando Bello Seoane, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.

Santiago de Compostela, 13 de outubro de 2014

O secretário judicial