Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1114/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Gabriel Pintor March contra N.C. Hermanos, S.L. e o Fogasa, sobre despedimento, ditou-se a resolução cujo encabeçamento e ditame é do tenor literal seguinte:
Despedimento/demissões em geral 1114/2015
Sobre despedimento
Candidato: Gabriel Pintor March
Advogado: Hugo Alberto Vilaboa López
Demandado: N.C. Hermanos, S.L., Fogasa
Auto.
Magistrada juíza: Patricia López Arranz
Na Corunha o 3 de agosto de 2016.
Parte dispositiva.
Estima-se a solicitude de complemento da resolução e nos feitos experimentados figurará o seguinte: «desde a data de início da relação laboral percebeu um único pagamento à conta de folha de pagamento de 400 euros, o 9 de novembro de 2015.
Desde o 15 de outubro de 2015 até o 9 de novembro de 2015 o trabalhador esteve em situação de IT».
No ditame da sentença incluir-se-á o que segue:
«Condena-se a empresa N.C. Hermanos, S.L. a abonar ao candidato a quantidade de 1.017,9 euros brutos, em conceito de salários, da que deverão deduzir-se os 400 euros líquidos já percebido».
Notifique-se esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra ela não cabe recurso nenhum.
Assim o acorda, manda e assina a sua señoría.
E para que sirva de notificação em legal forma a N.C. Hermanos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 3 de agosto de 2016
A letrado da Administração de justiça