Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 148 Sexta-feira, 5 de agosto de 2016 Páx. 34909

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDITO (1121/2015).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de refuerzo da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 1121/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel Painceira Villadoniga contra Fogasa, José Luis Ferreira Lamela sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

Sentença.

A Corunha, 4 de julho de 2016

Vistos por mim, Patricia López Arranz, magistrada-juíza do Julgado do Social de reforço da Corunha, os presentes autos de procedimento de despedimento nº 1121/2015 seguidos ante este julgado por instância de Manuel Painceira Villadoniga, assistido pela letrado Lidia Vázquez Méndez, contra José Luis Ferreira Lamela e Fogasa, que não comparecem, procedo a ditar sentença de conformidade com os seguintes,

Resolução:

Que devo estimar e estimo a demanda apresentada por Manuel Painceira Villadoniga contra José Luis Ferreira Lamela e declaro improcedente o despedimento do candidato condenando o empresário a que, no prazo de cinco dias desde a data da notificação da sentença, opte entre a readmisión imediata do candidato, nas mesmas condições que regiam com anterioridade, com o aboação dos salários de tramitação desde a data do despedimento e que ascendem a 41,79 euros diários ou bem ao aboação de uma indemnização por despedimento a razão de 804,46 euros.

Com intervenção procesal do Fogasa.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação ante a sala do social dele Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo juiz que a subscreve no dia da data, do que eu, letrado da Administração de justiça, dou fé.

E, para que sirva de notificação em legal forma a José Luis Ferreira Lamela, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 4 de julho de 2016

A letrado da Administração de justiça