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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 148 Sexta-feira, 5 de agosto de 2016 Páx. 34911

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDITO (PÓ 105/2014).

Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça de reforço do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 105/2014 deste julgado do social, seguido por istancia de Miguel Rogo Álvarez contra Panadería Ventura, S.L., Tesouraria Geral da Segurança social, Mútua Umivale, Instituto Nacional da Segurança social, Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte sentença cujo encabeçamento e decisão são do seguinte teor literal:

Sentença:

A Corunha, 5 de julho de 2016.

Vistos por mim, Patricia López Arranz, magistrada juíza do Julgado do Social de reforço da Corunha, os presentes autos de procedimento com número 105/2014, seguidos ante este julgado por instância de Miguel Rogo Álvarez, assistido pela letrado Cristina Gómez Lozano, contra Panadería Ventura, S.L., que não comparece, INSS e TXSS, representados pelo letrado Francisco Requejo Gutiérrez, Mútua Umivale, representada pelo letrado Lorenzo Sabell Peláez e contra Fogasa, que não comparece, procedo a ditar sentença de conformidade com os seguintes,

Decisão:

Que devo estimar e estimo a demanda apresentada por Miguel Rogo Álvarez e condeno a Panadería Ventura, S.L. a que lhe abone ao candidato a quantidade de 836,93 euros, correspondentes a prestações de IT, e deverá efectuar Mútua Umivale o pagamento directo da quantidade, sem prejuízo de exercer o seu direito ao reintegro face à empresa, com responsabilidade subsidiária do INSS em caso de insolvencia da mútua.

Com intervenção processual do Fogasa.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber que contra esta não cabe recurso nenhum.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do qual eu, a secretária judicial, dou fé.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Panadería Ventura, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 5 de julho de 2016

A letrado da Administração de justiça