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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 138 Quinta-feira, 21 de julho de 2016 Páx. 31895

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 310/2013).

Susana Varela Amboage, letrado da Administração de Justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento ordinário 310/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Daniel Balado Gómez contra Limpiezas Ele Polígono, S.L. sobre quantidade, se ditou sentença com data de 22 de junho de 2016 com o número 163/2016, cujo encabeçamento e resolução é do teor literal seguinte:

«Vistos por mim, Paula Méndez Domínguez, magistrada do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, os presentes autos de procedimento ordinário número 310/2013, seguidos por instância de Daniel Balado Gómez, representado e assistido pelo escalonado social Sr. Castro Freire; contra Limpiezas Ele Polígono, S.L., que não compareceu ao julgamento oral; depois de ser citado o Fogasa, que não compareceu ao julgamento oral; em virtude das faculdades que me foram dadas pela Constituição espanhola e em nome de S.M. o Rei, dito a presente sentença, com base nos seguintes,

“Tem-se a Daniel Balado Gómez por desistido da acção de reclamação de quantidade por indemnização de despedimento objectivo (em quantia de 3.633,67 euros) deduzida na demanda que deu origem ao presente procedimento.

Que, considerando integramente a demanda interposta por Daniel Balado Gómez contra Limpiezas Ele Polígono, S.L., devo condenar e condeno à mercantil demandado a abonar ao candidato a soma de 2.453,51 euros pelos conceitos indicados no feito experimentado quarto desta resolução, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a supracitada quantidade desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa deverá aterse ao que resulte conforme a aplicação do artigo 33 do ET.

Notifique às partes a presente resolução e faça-se-lhes saber que face a ela não cabe recurso.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o”».

E para que sirva de notificação em legal forma a Limpiezas Ele Polígono, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua fixação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 28 de junho de 2016

A letrado da Administração de justiça