Blanca Susana Janeiro Amela, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento ordinário 6/2016 deste julgado do social, seguido por instância de José Alberto Monteagudo García, Agustín Garzón Ramírez, José Silva Domínguez, Juan Rodríguez González, José Ángel Vázquez Davila, Enrique Franco Souto contra a empresa La Reigosa, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:
Resolução:
Estimando a demanda interposta por José Alberto Monteagudo García, José Silva Domínguez, Agustín Garzón Ramírez, Juan Rodríguez González, José Ángel Vázquez Dávila e Enrique Franco Souto, face à empresa La Reigosa, S.L., condeno a demandada a que abone aos candidatos a quantidade de 38.153,mais 76 euros o 10 % em conceito de juros por demora. Concretamente, deverá abonar a cada um dos candidatos os seguintes montantes incrementados num 10 %:
A José Alberto Monteagudo García: 5.443,46 euros.
A José Silva Domínguez: 6.567,25 euros.
A Agustín Garzón Ramírez: 7.167,95 euros.
A Juan Rodríguez González: 7.543,87 euros.
A José Ángel Vázquez Dávila: 6.470,46 euros.
E a Enrique Franco Souto: 5.960,77 euros.
Isso, com a intervenção do Fogasa.
Contra a presente resolução cabe interpor recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, conforme estabelece o artigo 191 e seguintes da Lei reguladora da xurisdición social, que deve anunciar-se dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença. A recorrente deve consignar, com a interposición do recurso e com as excepções previstas no artigo 229 do texto citado, a soma de 300 euros na conta que este julgado tem aberta no escritório principal de Banesto desta cidade, baixo a denominación depósitos e consignações, com o número 5081, especificando a chave 65 ao tratar-se de um recurso de suplicación.
Assim mesmo, e com a excepção prevista no artigo 230 do texto mencionado, será indispensável acreditar no momento do anúncio do recurso, ter consignado na conta anteriormente citada, a quantidade objecto de condenação, se bem que se pode proceder a assegurar a soma por meio de aval bancário, com responsabilidade do avalista.
Assim, por esta sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
E para que sirva de notificação em legal forma a La Reigosa, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no DOG.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Pontevedra, 27 de junho de 2016
A letrada da Administração de justiça