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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 134 Sexta-feira, 15 de julho de 2016 Páx. 30854

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDITO (748/2015).

No procedimento de referência ditou-se a sentença cujo encabeçamento e decisão são do teor literal seguinte:

«Julgamento de divórcio contencioso nº 748/2015

Julgado de Primeira Instância n° 6 de Santiago de Compostela

Sentença n° 265/201

Santiago de Compostela, 20 de junho de 2016.

Vistos por mim, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial, o presente julgamento de divórcio nº 748/2015 promovido pela procuradora Sra. Losada Gómez, em nome e representação de Gerardo Noya Iglesias, assistido da letrado Sra. Rodríguez Baleato face a Talita Anatacha de Araujo, maior de idade, salientada em autos, declarado em rebeldia processual e sem intervenção do Ministério Fiscal ao não concorrer filhos menores de idade ou incapazes no citado casal.

Decido

Que estimando integramente a demanda de divórcio interposta pela procuradora Sra. Losada Gómez, em nome e representação de Gerardo Noya Iglesias, assistido da letrado Sra. Rodríguez Baleato, face a Talita Anatacha de Araujo, maior de idade salientada em autos declarado em rebeldia processual e sem intervenção do Ministério Fiscal ao não concorrer filhos menores de idade ou incapazes no citado casal, devo decretar e decreto o divórcio do casal contraído por ambos os dois litigante, com data deo 16.12.2011, em Santiago de Compostela, inscrito ao tomo 110, página 61 do Registro Civil de Santiago de Compostela, por concorrer a causa prevista no artigo 86.1 do Código Civil, transcorridos mais de três meses de casal.

Firme que seja a presente resolução, remetam-se os oportunos ofício para as procedentes anotacións rexistrais.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.

Esta resolução não é firme e face a esta cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial de Corunha (artigos 458 e 776 Lei de axuizamento civil) depois de consignação de depósito previsto na disposição adicional 15º da Lopx.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o mando-o e assino-o, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial.

Publicação: lida e publicado a anterior resolução em audiência pública pelo juiz que a ditou, no dia da data, dou fé».

E como consequência do ignorado paradeiro desconhecido, estende-se a presente para que sirva de cédula de notificação.

Santiago de Compostela, 21 de junho de 2016

A letrado da Administração de justiça