Sarai Paniagua Acera, letrada da Administração de justiça do Julgado de Primera Instância número 5 de Vigo, pelo presente,
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No presente procedimento de divórcio seguido por instância de Yurisleidy Arteaga Martínez face a Miguel Alejandro Cid Morales se ditou sentença cujo teor literal é o seguinte:
Sentença nº 748
Em Vigo, quatro de dezembro de dois mil quinze.
María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada-juíza titular do Julgado de Primera Instância número 5 de Vigo e o seu partido, viu os autos seguidos neste julgado baixo o número 1689/2014 sobre dissolução do casal por divórcio, actuando como candidato Yarisleidy Arteaga Martínez, representada pelo procurador dos tribunais Javier Toucedo Rey e com assistência letrada de Beatriz Senra González, contra Miguel Alejandro Cid Morales, declarado em situação de rebeldia processual, sobre a base dos seguintes:
(seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito)
Decido
Na demanda interposta pelo procurador dos tribunais Sr. Toucedo Rey, em nome e representação de Yarisleidy Arteaga Martínez, contra Miguel Alejandro Cid Morales, declarado em situação de rebeldia, estimo esta e declaro dissolvido, por divórcio, o casal formado os referidos cónxuxes, com todos os efeitos legais inherentes à supracitada declaração.
Não se faz uma especial imposición no que diz respeito à custas.
Firme que seja esta resolução, comunique ao Registro Civil onde consta a inscrição do casal, com o fim de que se proceda à sua anotación marxinal, deixando-se constância de tal circunstância nos autos.
Modo de impugnación: recurso de apelação no prazo de vinte dias, desde a notificação desta resolução, ante a Audiência Provincial.
O supracitado recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 da LAC).
Assim, por esta a minha sentença da que se expedirá testemunho para a sua união aos autos, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
E encontrando-se o supracitado demandado, Miguel Alejandro Cid Morales, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.
Vigo, 22 de junho de 2016
A letrada da Administração de justiça