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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 132 Quarta-feira, 13 de julho de 2016 Páx. 30092

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (171/2015).

Procedimento ordinário (PÓ) 171/2015

Sobre: ordinário

Candidato: Juan Carlos Souto Pailos

Advogado: José Nogueira Esmoris

Demandado: Normas Baker, S.L.

Eu, María Jesús Hernando Arenas, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 171/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Juan Carlos Souto Pailos contra Normas Baker, S.L., sobre reclamação de quantidade procedimento ordinário, se ditou auto de esclarecimento, cuja parte dispositiva diz:

Que devo rectificar a sentença ditada nas presentes actuações o passado dia 14 de março de 2016 no que diz respeito à sua decisão, mantendo-se integramente nas restantes pronunciações, que ficará redigida do seguinte modo:

«...Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Juan Carlos Souto Pailos contra a entidade Normas Baker, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno a entidade Normas Baker, S.L. a que lhe abone ao candidato a quantidade de 3.082,50 € brutos por salários devindicados nos meses de julho, agosto e 9 dias de setembro do ano 2014, e liquidação da relação laboral, incrementadas no juro de 10% por mora e aplicable aos conceitos salariais.

...Notifique-se-lhes esta resolução às partes advertindo que contra ela não cabe interpor nenhum recurso diferente do recurso de suplicación que, se é o caso, se formule contra a sentença, cujo prazo de anúncio computará desde a notificação da presente resolução. Assim, por este auto, mando-o e assino-o. Magistrada juíza Pilar Carreira Vidal. Dou fé».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Normas Baker, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 21 de junho de 2016

A letrada da Administração de justiça