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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 132 Quarta-feira, 13 de julho de 2016 Páx. 30094

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (106/2016).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de Justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 106/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Antonio Tarela Gallardo contra Jaime Castro Trillo e outra, S.C., Jaime Castro Trillo, Soledad Abeijón Perol, Fundo de Garantia Salarial sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Auto

Magistrada juíza

Paula Méndez Domínguez

Em Santiago de Compostela o vinte de junho de dois mil dezasseis

Antecedentes de facto

Único. Antonio Tarela Gallardo apresentou escrito mediante o que se solicita a execução de sentença 5/16 ditado no PÓ 1027/2012 face a Jaime Castro Trillo e outra, S.C., Jaime Castro Trillo, Soledad Abeijón Perol, Fundo de Garantia Salarial.

Fundamentos de direito

Primeiro. Este Julgado do Social número 1 examinou a sua xurisdición, competência objectiva e territorial, e percebe que na demanda de execução de Sentença 51/16 ditada no PÓ 1027/2012 concorrem os orçamentos e requisitos processual exixidos pela lei, e deve despachar-se esta de conformidade ao disposto no artigo 237 LXS e concordantes.

Segundo. De conformidade com o mencionado título que se executa e por solicitude de execução apresentada, a quantidade pela que se despacha execução é de 5.677,23 euros de principal (4.238,47 euros de quantidades + 1.438,76 euros de juros do artigo 29.3) e de 567,72 euros em conceito provisório de juros de demora e custas calculadas segundo o critério do 251.1 LXS, pelo que não excede, para os primeiros, do montante dos que se perceberiam durante um ano e, para as custas, do 10 por 100 da quantidade objecto de constrinximento em conceito de principal.

Terceiro. Dispõe o artigo 251.2 da LXS que, sem prejuízo do disposto no artigo 576 da LAC, subsidiariamente aplicable, transcorridos três meses do gabinete da execução sem que o executado cumpra na sua integridade a obriga, se se apreciasse falta de diligência no cumprimento da executoria, se tivesse incumprida a obriga de manifestar bens ou se tivessem ocultado elementos patrimoniais transcendentes na supracitada manifestação, poderá incrementar-se os juros legais a abonar em dois pontos.

Quarto. Se a parte executada cumprisse na sua integridade a obriga exixida contida no título, incluído no caso de execução monetária o aboamento dos juros processuais, se procedessem, dentro do prazo dos vinte dias seguintes ao da data de firmeza da sentença ou resolução judicial executable ou desde que o título ficasse constituído ou, se é o caso, desde que a obriga declarada no título executivo fosse exixible, não se lhe imporão as custas da execução que se tivesse instado, em aplicação do previsto no artigo 239.3 da LXS.

Quinto. Em virtude do disposto no artigo 551.3 da LAC, ditado o auto pela magistrada, a letrada da Administração de justiça responsável pela execução, no mesmo dia ou no dia seguinte hábil, ditará decreto com os contidos previstos em citado preceito.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva

Disponho: despachar ordem geral de execução Sentença 51/16 ditada no PÓ 1027/12 a favor da parte executante, Antonio Tarela Gallardo, face a Jaime Castro Trillo e outra, S.C., Jaime Castro Trillo, Soledad Abeijón Perol, Fundo de Garantia Salarial, parte executada, com um custo de 5.677,23 euros de principal (4.238,47 euros de quantidades + 1.438,76 euros de juros do artigo 29.3) e de 567,72 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a letrada da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposición, que se interporá ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, no que, ademais de alegar as possíveis infracções em que houvesse de incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, se poderá deduzir a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tivessem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, não sendo a compensação e dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 1 aberta em Banco Santander, S.A., conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 devendo indicar no campo conceito, “Recurso” seguida do código “30 social-reposición”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o “código 30 Social-Reposición”. Se efectuasse diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

Decreto

Letrada da Administração de Justiça María Teresa Vázquez Abades.

Em Santiago de Compostela o vinte de junho de dois mil dezasseis

Antecedentes de facto

Único. Nas presentes actuações ditou-se auto mediante o que se despacha execução a favor de Antonio Tarela Gallardo face a Jaime Castro Trillo e outra, S.C., Jaime Castro Trillo, Soledad Abeijón Perol, Fundo de Garantia Salarial pela quantidade de 5.677,23 euros de principal (4.238,47 euros de quantidades + 1.438,76 euros de juros do artigo 29.3) e de 567,72 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Fundamentos de direito

Único. Dispõe o artigo 551.3 da LAC que ditado o auto que contém a ordem geral de execução, a letrada da Administração de Justiça responsável por esta, ditará decreto no que se conterão as medidas executivas concretas que resultem procedentes, incluindo o embargo de bens, e as medidas de localização e indagación dos bens do executado que procedam, conforme o previsto nos artigos 589 e 590 da LAC, assim como o requirimento de pagamento que se deva fazer ao debedor em casos que o estabeleça a lei; ditando-se de oficio as resoluções pertinentes conforme o artigo 237 LXS.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

Requerer a executada Jaime Castro Trillo e outra, S.C., Jaime Castro Trillo, Soledad Abeijón Perol com o fim de que no prazo de 10 dias abone a quantidade de 5.677,23 euros de principal (4.238,47 euros de quantidades + 1.438,76 euros de juros do artigo 29.3) e de 567,72 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o supracitado montante na conta deste julgado, aberta em Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (nº expediente judicial 1589 0000 64 0106 16), com apercibimento de que, em caso de não cumprir o requirimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a supracitada soma, depois de indagación destes através da aplicação informática deste julgado.

Requerer a Jaime Castro Trillo e outra, S.C., Jaime Castro Trillo, Soledad Abeijón Perol, com o fim de que no prazo de dez dias, manifeste relacionadamente bens e direitos suficiente para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados por que pessoas e com que título, sob apercibimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se impor também coimas coercitivas periódicas.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados, e se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes ao da notificação desta com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente, artigo 188 LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 aberta em Banco Santander, S.A., devendo indicar no campo “conceito” a indicação “recurso” seguida do código “31 social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuasse diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

E para que sirva de notificação em legal forma a Jaime Castro Trillo e outra, S.C., Jaime Castro Trillo, Soledad Abeijón Perol, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no DOG.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

Santiago de Compostela, 20 de junho de 2016

A letrada da Administração de justiça