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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 132 Quarta-feira, 13 de julho de 2016 Páx. 30100

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (PÓ 864/2012).

Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 864/2012 deste julgado do social, seguido por instância de María Pilar Míguez Camino contra Associação de Proprietários Rurales y Productores de Caça da Galiza, Associação de Mulheres e Famílias do Âmbito Rural Galego, Associação de Selvicultores da Galiza, Associação de Trabalhadores independentes da Galiza, Associação Comuni-K2, Social Média 21, Associação para ele Fomento de la Riqueza Florestal, Associação de Gestão e Aconsellamento Integral, Associação Social Média, Consórcio Renasci, Associação Profissional de Xóvenes Agricultores, Associação Agrária de Jóvenes Agricultores da Galiza e o Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:

Sentença: 152/2016

Em Santiago de Compostela o 17 de junho de 2016

Susana Villarino Moure, magistrada juíza do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos número 864/2012, promovidos ante este julgado do social sobre reclamação de quantidade, por instância de María Pilar Míguez Camino, assistida pelo letrado Manuel López Núñez, contra Associação Profissional de Xóvenes Agricultores, Associação Profissional de Selvicultores da Galiza (Silvanus Galiza), Associação Comuni-K2, Social Média 21, S.L., Associação Agrária de Jóvenes Agricultores da Galiza (Asaja Galiza), Associação de Mulheres e Famílias de Âmbito Galego (Amfar Galiza), Associação para ele Fomento de la Riqueza Florestal (Afrifoga), Associação de Proprietários Rurales y Productores de Caça da Galiza (Aproca), Associação de Gestão e Aconsellamento Integral, Associação Social Média, S.L., Associação de Trabalhadores independentes da Galiza (Audegalia) e Consórcio Renasci, que não comparecem, e contra MLV Abogados (Manzano, Lamela, Vinagre y Associados, S.L.), que comparece assistida e representada pelo letrado Miguel Lamela Méndez, depois de ser citado o Fogasa, que não comparece, ditou a presente sentença.

Decido que, apreciando a excepção de coisa julgada em relação com a entidade Associação Profissional de Xóvenes Agricultores, produzida pelo decreto ditado no procedimento DOI 865/2012 deste mesmo julgado, considero parcialmente a demanda e condeno solidariamente a Associação Profissional de Xóvenes Agricultores da Galiza (Asaja Galiza), Associação de Gestão e Aconsellamento Integral, Associação de Proprietários Rurales y Productores de Caça da Galiza (Aproca), Associação de Mulheres e Famílias do Âmbito Rural Galego, Associação de Selvicultores da Galiza, Associação para ele Fomento de la Riqueza Florestal da Galiza (Afrifoga), a pagar à candidata 5.847,35 euros, importe que se incrementará com os juros do artigo 29.3 do ET calculados na forma indicada no fundamento jurídico quinto desta resolução. Condeno o Fogasa a estar e passar por esta resolução nos termos do artigo 23.6, inciso primeiro, da LRXS.

Absolvo as restantes codemandadas dos pedimentos de condenação contidos na demanda e nos escritos de ampliação desta.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra é-la podem interpor recurso de suplicación no prazo de cinco dias desde a sua notificação.

Leve-se o original desta resolução ao livro de sentenças e deixe-se testemunho nas actuações.

Assim o acordo, mando e assino.

A magistrada juíza

E para que sirva de notificação em legal forma a Associação de Proprietários Rurales y Productores de Caça da Galiza, Associação de Mulheres e Famílias do Âmbito Rural Galego, Associação de Selvicultores da Galiza, Associação de Trabalhadores independentes da Galiza, Associação Comuni-K2, Social Média 21, Associação para ele Fomento de la Riqueza Florestal, Associação de Gestão e Aconsellamento Integral, Associação Social Média, Consórcio Renasci, em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 20 de junho de 2016

A letrada da Administração de justiça