F02 Família, guarda, custodia, alimentação filho menor não casal NO C 236/2016 AF
Procedimento de origem: família, guarda, custodia, alimentação filho menor não casal cons. 236/2016
Sobre: filiación
Candidato: Carolin Liriano Silveiro
Procuradora: María González Nespereira
Advogado: José Manuel Morgade Méndez
Demandado: José Luis Domacasse Lugo
Raquel Blanco Pérez, letrada da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, por meio do presente,
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Neste procedimento, seguido por instância de Carolin Liriano Silveiro face a José Luis Domacasse Lugo, ditou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:
«Sentença alimentos
Sentença 671/2016
Magistrada juíza: Laura Guede Gallego
Ourense, 26 de maio de 2016
Vistos os presentes autos 236/2016 sobre petição de alimentos, guarda e custodia, promovidos pela procuradora Sra. González Nespereira, em nome e representação de Carolina Liriano Silverio, dirigida pelo letrado Sr. Morgade face a José Luis Domacasse Lugo, que foi declarado em rebeldia, com intervenção do Ministério Fiscal.
Decisão:
Acordo a adopção das seguintes medidas reguladores da guarda e custodia do menor Luis Hamilton Domacasse Liriano, assim como a sua pensão de alimentos:
1. Atribui-se-lhe a guarda e custodia do menor à mãe, sendo a pátria potestade partilhada por ambos os dois progenitores.
2. Atribui-se-lhe a José Luis Domacasse o seguinte regime de visitas:
• O pai poderá estar em companhia do seu filho todos os dias sem passar a noite com ele, sempre que isso não interfira na formação do menor, e o compartimento das férias de verão, Nadal e Semana Santa, por metades. Corresponde-lhe a eleição do turno nos ano pares à mãe e nos impares ao pai.
3. Em conceito de alimentos a favor do filho comum estabelece-se a obriga do pai de abonar, dentro dos cinco dias hábeis de cada mês e na conta que designe a mãe, a soma de 100 euros, que serão anualmente actualizados em função das variações que experimente o IPC ou índice que o substitua a data 1 de janeiro. Assim mesmo, estabelece-se a obriga de abonar o 50 % dos gastos de material escolar que se geram anualmente no mês de setembro e o 50 % dos gastos extraordinários, diferenciando entre os necessários (aqueles sanitários e farmacêuticos não cobertos pela Segurança social) e os não necessários, e será mester o consentimento prévio para estes últimos e não para os primeiros. Perceber-se-á emprestada a sua conformidade se, requerido um progenitor pelo outro, de forma fidedigna, é dizer, que conste sem lugar a dúvidas a recepção do requirimento, se deixasse transcorrer o prazo de dez dias hábeis sem fazer nenhuma manifestação. No requirimento que realize o progenitor que pretenda fazer o gasto deverá detalhar o gasto concreto que precise o filho, e achegar um orçamento em que figure o nome do profissional que o expeça.
Não se impõem as custas do presente procedimento a nenhuma das partes.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes e ao Ministério Fiscal. Esta sentença não é firme. Conforme o disposto no artigo 208.4 LAC, indica-se que contra a presente resolução cabe interpor, no prazo de 20 dias desde a notificação, recurso de apelação (artigos 457 e ss. LAC) ante este tribunal.
Leve-se o original ao livro de sentenças, e deixe-se testemunho suficiente em autos.
Assim o acorda, manda e assina a sua señoría. Dou fé.
A magistrada juíza»
E encontrando-se o dito demandado, José Luis Domacasse Lugo, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que lhe sirva de notificação em forma a este.
Ourense, 2 de junho de 2016
A letrada da Administração de justiça