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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 121 Terça-feira, 28 de junho de 2016 Páx. 27261

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense

EDITO (436/2015).

F02 Família, guarda, custodia, alimentação filho menor não casal NO C 436/2015 AF

Sobre: alimentos provisórios

Candidato: Marisol Elizabeth Silva Palmer

Procurador: Ramón Montero Rodríguez

Advogada: Susana Freire Molina

Demandado: Jorge Matías Cubillana

Raquel Blanco Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense,

Faço saber:

Que, em virtude do acordado nos autos de referência e de conformidade com o disposto em artigo 497.2 da LAC, por meio do presente se lhe notifica a Jorge Matías Cubillana, em paradeiro desconhecido, a seguinte sentença:

«Sentença guarda, custodia e alimentos

Sentença 639/2016

Magistrada juíza: Laura Guede Gallego

Ourense, 12 de maio de 2016

Vistos os presentes autos número 436/2015 sobre pedido de alimentos, guarda e custodia, promovidos pelo procurador Sr. Monteiro, em nome e representação de Marisol Elizabeth Silva Palmer, dirigida pela letrado Sra. Freire face a Jorge Matías Cubillana, que foi declarado em rebeldia, com intervenção do Ministério Fiscal.

Decisão:

Acordo a adopção das seguintes medidas reguladores da guarda e custodia do menor Maximiliano Joaquín Cubillana Silva, assim como a sua pensão de alimentos:

1. Atribui-se-lhe a guarda e custodia do menor à mãe Marisol Elizabeth.

2. Atribui-se-lhe o exercício exclusivo da pátria potestade à mãe.

3. Suspende-se o regime de visitas, que devem ser as que libremente realizem a mãe e o menor.

4. Não se estabelece pensão de alimentos.

Não se impõem as custas do presente procedimento a nenhuma das partes.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e ao Ministério Fiscal. Esta sentença não é firme. Conforme o disposto no artigo 208.4 da LAC, indica-se que contra a presente resolução cabe interpor, no prazo de 20 dias desde a notificação, recurso de apelação (artigos 457 e ss. LAC) ante este tribunal.

Leve-se o original ao livro de sentenças, e deixe-se testemunho suficiente em autos.

Assim o acorda, manda e assina a sua señoría. Dou fé».

Ourense, 12 de maio de 2016

A letrado da Administração de justiça