Procedimento ordinário: 30/2014
Procedimento origem: sobre outras matérias
Candidato: Santander Consumer Establecimiento Financiero de Crédito, S.A. Santander Consumer
Procuradora: María Dores Cobas González
Advogado: Luis Sangiao García
Demandado: Manuel Leira Soria, María Rosa García Álvarez
Eu, Pilar Sández González, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 2 de Vigo, faço saber que, em virtude do acordado nos autos de referência, e de conformidade com o disposto nos artigos 156.4 e 164 da Lei de axuizamento civil, por este edito se lhes notifica aos demandado,ª M Rosa García Álvarez e Manuel Leira Soria a sentença ditada neste procedimento, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:
«Sentença:
Vigo, 28 de outubro de 2014.
Vistos por mim,ª M Belém Martínez Pato, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 2, os autos de julgamento de Vigo, ordinário número 30/2014, promovidos por Santander Consumer Establecimiento Financiero de Crédito, S.A., representada pela procuradora dos tribunais Mª Dores Cobas González e assistida pelo letrado Luis Sanjiao García contra Mª Rosa García Álvarez e Manuel Leira Soria, ambos em rebeldia processual, autos dos quais resultam os seguintes. Resolvo que devo estimar e estimo integramente a demanda interposta por Santander Consumer Establecimiento Financiero de Crédito, S.A., representada pela procuradora dos tribunais,ª M Dores Cobas González, contra Mª Rosa García Álvarez e Manuel Leira Soria, ambos em rebeldia processual, e condeno os citados demandado a satisfazer à candidata a quantidade de quinze mil novecentos euros com cinquenta e nove cêntimo (15.900,59 euros) mais os juros legais e, assim mesmo, com imposição das custas. Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentencias.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que não é firme e que contra ela cabe interpor, no prazo de vinte dias, recurso de apelação ante este julgado, do qual conhecerá, de ser o caso, a Audiência Provincial de Pontevedra.
Assim, por esta minha sentença, julgando definitivamente nesta instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
Vigo, 26 de fevereiro de 2015
A secretária judicial