Eu, María Luisa Represa Garazo, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 9 de Vigo, pelo presente edicto, certifico que no procedimento de referência se ditou resolução que literalmente diz:
«Sentença: 106/2015.
Sentença:
Vigo, 26 de junho de 2015.
Vistos por mim, Miguel Melero Tejerina, magistrado xuiz do Julgado de Primeira Instância número 9 de Vigo, os presentes autos de julgamento verbal, seguidos por instância de Santander Consumer Establecimiento Financiero de Crédito, S.A. representada pela procuradora Dores Cobas González e assistida pelo letrado Luis Sanjiao García, contra Miguel Villar Pousa, em rebeldia processual.
Seguem antecedentes de facto e fundamentos jurídicos.
Resolvo:
Estimo integramente as pretensões da parte candidata e condeno a Miguel Villar Pousa a pagar a Santander Consumer Establecimiento Financiero de Crédito, S.A. a quantidade de 5.921,22 euros, mais o juro legal desde a data da demanda do processo monitorio, com expressa condenação em custas da parte demandada. 456.2 da LAC).
Conforme a disposição adicional décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído, na conta de depósitos e consignações deste órgão, Banco Santander ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (conceito 3640 0000 13 0211 15) um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.
Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o. Assinado. Magistrado juiz. Diligência de publicação de sentença. Dou fé. secretária judicial».
E, encontrando-se o demandado, Miguel Villar Pousa, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edicto com o fim de que sirva de notificação em forma.
Vigo, 26 de junho de 2015
A secretária judicial