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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 119 Quinta-feira, 23 de junho de 2016 Páx. 26549

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 1514/2015 IP).

Secretaria: Sra. Freire Corzo

Tipo e número de recurso: RSU recurso de suplicação 1514/2015 IP

Julgado de origem/autos: Segurança social 764/2014 Julgado do Social número 3 de Ourense

Recorrentes: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social

Advogado: Serviço Jurídico Segurança social

Recorridos: Pizarras Sobradelo, S.A., Pizarras Robema, S.L., Mútua Universal Mugenat, Mutual Midat Cyclops, Mútua de Acidentes de Trabajo Fraternidad-Muprespa, Pizarras Las Quartas, S.L.

Advogados: (…), (…), Pablo Espinosa Medina, Wilson Domingo Jones Romero, Marta Carabanchel Sánchez, (…)

Casación em unificação de doutrina: 118/2016 IP

Parte recorrente: Instituto Nacional da Segurança social

Eu, María Isabel Freire Corzo, letrado da Administração de Justiça da Secção Primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 1514/2015 desta secção, seguido por instância do Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social contra Pizarras Sobradelo, S.A., Pizarras Robema, S.L., Mútua Universal Mugenat, Mutual Midat Cyclops, Mútua de Acidentes de Trabajo Fraternidad-Muprespa, Pizarras Las Quartas, S.L., Juan Carlos Prieto Martínez, Pizarras Dal, S.A., Barreda López e Hijos, S.L., Pizarras São Cosme, S.L., Manuel Fernández Ares, sobre acidente de grau, se ditou a seguinte resolução:

«Diligência de ordenação da letrado da Administração de justiça María Isabel Freire Corzo.

A Corunha, 27 de abril de 2016.

O anterior escrito apresentado pela letrado da Administração da Segurança social, em nome e representação do Instituto Nacional da Segurança social, une ao recurso da sua razão. Tem-se por preparado o recurso de casación para unificação de doutrina e concede à parte recorrente o prazo de quinze dias para interpor o recurso ante esta sala, fazendo-lhe saber que os autos se encontram à sua disposição no escritório judicial para a sua entrega ou exame se o considera necessário e que deverá assinalar um domicílio para notificações na sede do Tribunal Supremo, salvo que já o tivesse designado.

Requeira-se a recorrente para que achegue no momento de interposição do recurso certificação da/s sentença/s que invoca com expressão da sua firmeza.

Assim mesmo, comunica-se-lhe à recorrente que não é necessário apresentar o comprovativo do ingresso das taxas judiciais ao interpor o recurso, ao não estar sujeito ao pagamento destas o recurso de casación para unificação de doutrina, segundo interpretação vinculativo da Agência Tributária (consulta nº V3674-13).

Notifique-se-lhes às partes fazendo-lhes saber que contra a presente resolução não cabe recurso nenhum, sem prejuízo de que a parte contra a que se recorre se possa opor à admissão do recurso ao comparecer ante o Tribunal Supremo.

Acordo-o e assino-o. Dou fé.

O/a letrado/a da Administração de justiça».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Barreta López e Hijos, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 1 de junho de 2016

A letrado da Administração de justiça