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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 104 Quinta-feira, 2 de junho de 2016 Páx. 21707

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (162/2016).

María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 162/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Saúl Tojeiro López contra Rufei Sun y otro, S.C. sobre despedimento, se ditou a Sentença 96/2016 de 4 de maio de 2016, cuja decisão é do contido literal seguinte:

«Decido.

Que estimando integramente a demanda interposta por Saúl Tojeiro López contra Rufei Sun y otro, S.C., devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento do candidato efectuado pela mercantil demandado com efeitos de 31 de janeiro de 2016, e devo condenar e condeno a Rufei Sun y otro, S.C. a que readmita imediatamente o trabalhador candidato nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento com aboação dos salários deixados de perceber desde a data de efectividade do despedimento até a notificação desta sentença a razão de 41,03 euros diários, ou bem, à eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboação ao candidato de uma indemnização de 1.692,07 euros por despedimento improcedente.

A opção pelo empresário entre a readmisión do trabalhador e a indemnização por despedimento improcedente deverá exercer no prazo de cinco dias contados a partir da notificação da presente sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido este prazo sem que o empresário opte perceber-se-á que procede a readmisión.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução e faça-se-lhes saber que face a é-la poderão interpor recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Para que sirva de notificação em legal forma a Rufei Sun y otro, S.C., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 9 de maio de 2016

A letrado da Administração de justiça