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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 104 Quinta-feira, 2 de junho de 2016 Páx. 21709

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 39/2013).

María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 39/2013 deste julgado do social, seguido por instância de María Mercedes Betanzos Castro, Silvia Laíño Raño, Ana Vanessa Davila Oubiña, María Jesús López Castro contra Limbre Multiservicios, S.L., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Decreto 217/2016.

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, três de maio de dois mil dezasseis.

Antecedentes de facto.

Primeiro. O 3 de janeiro de 2013 teve entrada neste Julgado do Social número 1 demanda de reclamação de quantidade apresentada por María Mercedes Betanzos Castro, Silvia Laíño Raño, Ana Vanessa Davila Oubiña, María Jesús López Castro face a Limbre Multiservicios, S.L.

Segundo. As partes foram citadas ao acto de conciliação para o dia 3 de maio de 2016 às 13.30.

Terceiro. Ao acto de conciliação/julgamento não compareceu o candidato, quem estava devidamente citado.

Fundamentos de direito.

Único. Se o candidato, citado em legal forma, não comparece nem alega justa causa que motive a suspensão do acto de conciliação ou julgamento, ter-se-lhe-á por desistido da sua demanda (artigo 83.2 da LXS).

Dispõe o artigo 83.2 da LXS que se o candidato, citado em forma, não comparecesse nem alegasse justa causa que motive a suspensão do acto de conciliação ou do julgamento, o letrado da Administração de justiça, no primeiro caso, e o juiz ou tribunal, no segundo, tê-lo-ão por desistido da sua demanda.

Alternativamente, a aplicação subsidiária da LAC no que diz respeito à desistência expressa do candidato deve perceber à luz do que dispõe o artigo 20.2 desta, com independência da diferente via processual que se deva seguir. No caso da jurisdição social, e tratando-se de um procedimento submetido plenamente ao princípio de oralidade, trás a manifestação expressa do candidato de desistir da sua demanda, deve concluir com a necessidade de ditar a resolução a que se refere o artigo 20.3 da LAC, ao não constar oposição expressa da contraparte.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo:

– Ter por desistida a María Mercedes Betanzos Castro, Silvia Laiño Raño, Ana Vanessa Davila Oubiña, María Jesús López Castro da sua demanda face a Limbre Multiservicios, S.L.

– Arquivar as actuações uma vez que seja firme a presente resolução.

Incorpore-se o original ao livro de decretos, e deixe-se certificação deste no procedimento da sua razão.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros na conta número 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., e deverá indicar no campo conceito “recurso” seguido do código “31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguido do “31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrado da Administração de justiça.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Limbre Multiservicios, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 10 de maio de 2016

A letrado da Administração de justiça