Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 104 Quinta-feira, 2 de junho de 2016 Páx. 21705

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (1163/2013).

María Adelaida Egurbide Margañón, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faz saber que no procedimento ordinário 1163/2013 deste julgado do social, seguidos por instância de Rubén Márquez Valle e Simón Márquez Valle contra a empresa Electro Sanxurxo, S.L. e Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cujo encabeçamento e parte dispositiva se junta:

Sentença.

Na cidade da Corunha o cinco de maio de dois mil dezasseis.

Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, vistos os presentes autos seguidos neste julgado com o nº 1163/2013 em que são parte, de uma banda como candidatas Rubén Márquez Valle e Simón Márquez Valle representados pela letrado Lidia Vázquez Méndez, e como demandado Electro Sanxurxo, S.L. e Fogasa que não comparecem malia estarem citados em legal forma, sobre procedimento ordinário, pronunciou no nome do rei a seguinte sentença.

Decido.

Que, estimando a demanda interposta por Rubén Márquez Valle e Simón Márquez Valle, com citación do Fogasa, devo condenar e condeno a empresa Electro Sanxurxo, S.L.L. a que lhes abone aos candidatos 4.408,83 euros a favor de Rubén e 3.388,68 euros a favor de Simón.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, às cales se lhes fará saber que contra ela só cabe recurso de suplicação perante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e que deverão anunciá-lo perante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença, e no próprio termo se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá ao anunciar o recurso entregar comprovativo acreditador de ter consignado a quantidade objecto de condenação na “conta de depósitos e consignações” que este julgado tem aberta no Banco de Santander desta cidade.

Igualmente deverá, no momento de interpor o recurso, consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer

Assim por esta minha sentença, definitivamente julgando, o pronuncio, mando e assino.

Publicação. Expeço-a eu, letrado da Administração de justiça, para fazer constar que, na mesma data da sentença, se deposita na Secretaria deste julgado a anterior sentença para a sua notificação e publicidade na forma permitida e ordenada pela Constituição e as leis. Seguidamente, expede-se testemunho da sentença para unir aos autos. Dou fé.

Para que sirva de notificação em legal forma a Electro Sanxurxo, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Boletim Oficial da província da Corunha.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 5 de maio de 2016

A letrado da Administração de justiça