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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 100 Sexta-feira, 27 de maio de 2016 Páx. 20488

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDICTO (182/2015).

Sarai Paniagua Acera, letrada da Administração de Justiça e do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, certifica que no presente procedimento de divórcio 182/2015 se ditou a sentença do teor literal seguinte:

Sentença 771.

Vigo, onze de dezembro de dois mil quinze.

María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo e o seu partido, viu os autos seguidos neste julgado sob número 182/2015 sobre dissolução por casal por divórcio, actuando como candidato Aranzazu Amatriain Urchaga, representada pela procuradora dos tribunais Carolina Riobó Pérez e com assistência letrada de María Teresa Rodríguez Bermúdez, contra Joaquín Bures Martínez, declarado em situação de rebeldia processual, e no qual interveio o Ministério Fiscal, sobre a base dos seguintes:

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito)

Decisão:

Na demanda interposta pela procuradora dos tribunais Sra. Carolina Riobó Pérez, em nome e representação de Aranzazu Amatriain Urchaga, contra Joaquín Bures Martínez, declarado em situação de rebeldia processual, estimo esta e declaro dissolvido, por divórcio, o casal formado pelos referidos cónxuxes, com todos os efeitos legais inherentes à dita declaração, realizando as seguintes pronunciações:

Primeiro. A guarda e custodia dos filhos menores atribui-se-lhe à Sra. Amatriain Urchaga, e a pátria potestade será partilhada por ambos os dois progenitores.

Segundo. O Sr. Burés Martínez poderá relacionar-se e ter na sua companhia os seus filhos nos termos estabelecidos no fundamento de direito quarto da presente resolução.

Terceiro. O Sr. Burés Martínez abonará em conceito de alimentos para os seus filhos a quantidade de 500 euros mensais, que deverá ingressar dentro dos cinco primeiros dias de cada mês e na conta que para o efeito designe a mãe. A dita quantidade actualizar-se-á anualmente conforme a variação que experimente o índice de preços de consumo que fixe o Instituto Nacional de Estatística ou organismo que o substitua.

Quarto. Ambos os dois progenitores satisfarão por metade os gastos extraordinários dos menores, entre eles os médicos não cobertos pela Segurança social, e não se considerarão gastos extraordinários os livros de texto, material escolar, uniformes, matrícula, cantina ou transporte escolar nem as actividades extraescolares.

Sexto. O uso da habitação e enxoval familiar atribui-se-lhe ao Sr. Burés, que se fará cargo da amortización do crédito hipotecario que a grava.

Não procede fazer especial pronunciação sobre as custas.

Modo de impugnación: recurso de apelação, no prazo de vinte dias desde a notificação desta resolução, ante a Audiência Provincial.

O dito recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 da LAC).

Assim, por esta a minha sentença, da qual se expedirá testemunho para a sua união aos autos, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que conste de notificação a Joaquín Burés Martínez, expeço e assino o presente edicto.

Vigo, 4 de maio de 2016

A letrada da Administração de justiça