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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 97 Terça-feira, 24 de maio de 2016 Páx. 19923

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDITO (898/2014).

Eu, Sarai Paniagua Acera, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, certificar que neste julgado se tramitam autos arriba referenciados nos cales se ditou a seguinte:

Sentença nº 742.

Em Vigo o 3 de dezembro de 2015.

María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo (Julgado de Família) viu os autos seguidos neste julgado baixo o número 898/2014, sobre guarda e custodia e alimentos a respeito de filho menor de idade, por instância de Rossy Albânia Báez Hiraldo, representada pelo procurador dos tribunais Javier Toucedo Rey e com assistência letrado de Paula Torres Álvarez, contra Julio Dauris Geraldino González, declarado em situação processual de rebeldia, e no qual interveio o Ministério Fiscal, com base no seguinte:

(seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito)

Resolvo na demanda interposta pelo procurador dos tribunais, Sr. Toucedo Rey, em nome e representação de Rossy Albânia Báez Hiraldo, contra Julio Dauris Geraldino González, declarado em situação processual de rebeldia, e no qual interveio o Ministério Fiscal, estimo esta e faço as seguintes pronunciações:

Primeiro. A guarda e custodia da filha menor atribui-se-lhe à Sra. Báez Hiraldo e a pátria potestade é partilhada por ambos os progenitores.

Segundo. O Sr. Geraldino González poderá estra e desfrutar da companhia da sua filha nos termos estabelecidos no fundamento de direito terceiro desta resolução.

Terceiro. Em conceito de alimentos para a sua filha, o Sr. Geraldino González abonará a quantidade de 230 euros ao mês que ingressará na conta corrente que designe a mãe para o efeito dentro dos cinco primeiros dias de cada mês e que se actualizará anualmente conforme a variação que experimente o índice de preços de consumo que fixe o Instituto Nacional de Estatística.

Quarto. Ambos os progenitores satisfarão por metade os gastos extraordinários que gere a menor, entre os quais se encontram os médicos não cobertos pela Segurança social.

Não se faz especial pronunciação sobre as custas.

Modo de impugnación: recurso de apelação no prazo de vinte dias, desde a notificação desta resolução, perante a Audiência Provincial.

Assim, por esta minha sentença, da qual se expedirá testemunho para a sua união aos autos, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Para que conste e lhe sirva de notificação a Julio Dauris Geraldino González, em ignorado paradeiro, expeço e assino este edito.

Vigo, 3 de maio de 2016

A letrado da Administração de justiça