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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 97 Terça-feira, 24 de maio de 2016 Páx. 19916

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol

EDITO (683/2015).

Eu, María dele Carmen Fernández Matas, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol, por meio do presente

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Neste procedimento de guarda, custodia e alimentos 683/2015, seguido por instância de Nazaret Martín Peraza com o consentimento de Juan Antonio Taboada Sueiras, ditou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença: 271/2015.

Juíza que a dita: Ana María Barral Picado

Lugar: Ferrol

Data: dezassete de novembro de dois mil quinze

Partes solicitantes: Juan Antonio Taboada Sueiras, Nazaret Martín Peraza

Advogado: Sandra María Suárez Pérez

Procuradora: Marta Isabel Pereira de Vicente

Número de procedimento: famil. guarda, custodia, alimentos filha menor não casal cons. 683/2015

Antecedentes de facto:

Único. A procuradora dos tribunais Marta Isabel Pereira de Vicente, em nome e representação de Nazaret Martín Peraza, apresentou demanda em solicitude de guarda, custodia ou alimentos de filhos menores não matrimoniais de um com o consentimento do outro.

Juntou com a solicitude convénio regulador de data 7 de setembro de 2015, cujo teor literal é o seguinte:

Reunidos:

De uma parte, Nazaret Martín Peraza, maior de idade, com domicílio em Ferrol, Porta de Neira, nº 48, 1º esq., e com DNI 78486634-P.

E, de outra, Juan Antonio Taboada Sueiras, maior de idade, com domicílio em Cobas, Cobarradeiras, 53, Ferrol, provisto de DNI 32641624-R.

Intervêm ambos os dois no seu próprio nome e direito, e reconhecem-se mutuamente capacidade legal suficiente para obrigar-se e, em especial, para o outorgamento do presente convénio regulador. Para tal fim,

Expõem:

1. Que os comparecentes mantiveram uma relação afectiva similar à de casados.

2. Que desta união existe uma filha:

Ana Taboada Martín, nascida em Badajoz o dia 25 de abril de 2006 e que tem actualmente 9 anos de idade.

3. Que conforme o artigo 90 do Código civil e em cumprimento do artigo 81.1 do dito texto legal, assim como do artigo 777 da Lei de axuizamento civil, ambos os dois cónxuxes, de comum acordo, formulam a presente proposta de convénio regulador, a qual juntam para a sua aprovação judicial.

A dita proposta refere-se às seguintes,

Estipulações:

I. Guarda e custodia. Pátria potestade dos filhos.

A filha menor do casal ficará baixo a guarda e custodia da mãe, Nazaret Martín Peraza, quem a terá na sua companhia, e a pátria potestade será partilhada.

O progenitor custodio obriga-se a manter informado o outro do estado de saúde, aproveitamento escolar e de quantas vicisitudes importantes afectem a filha que teve o casal, e ambos os dois se comprometem a colaborar positivamente na sua formação e desenvolvimento integral.

II. Atribuição do uso da habitação e enxoval familiar.

a) No que diz respeito ao domicílio familiar, sito em Ferrol, Porta de Neira, nº 48, 1º esq., adjudica-se o uso da habitação domicílio familiar à filha e à sua mãe, com a que conviverá.

b) No que diz respeito ao enxoval e mobiliario familiar existente no domicílio conjugal, atribui-se-lhes igualmente o uso à filha e a Nazaret.

c) As mudanças de residência de qualquer dos dois progenitores deverão ser comunicados ao outro com o fim de dar devido cumprimento do convénio subscrito, e indicar-se-á o endereço completo do novo domicílio e telefone de contacto.

III. Filhos e regime de visitas, comunicação e estadia.

a) O progenitor não custodio terá direito a ter a sua filha na sua companhia todos os fins-de-semana alternos, entre as 20.00 horas do sábado e as 20.00 horas do domingo.

b) Se houvesse uma festividade ou põe-te imediatamente antes ou depois de um fim-de-semana, acumulará ao fim-de-semana, e corresponderá ao progenitor com que a menor se encontre desfrutando o direito de visita ou estadia. Assim mesmo, para o caso de que durante alguma anualidade existisse desproporción no desfrute das pontes entre os progenitores, estabelece-se que se repartirão entre eles de forma equitativa, e se não houvesse acordo a compartimento será a cinquenta por cento.

c) As férias de Nadal desfrutar-se-ão conforme as férias escolares e serão divididas por metades; corresponder-lhe-á um período a cada um dos cónxuxes, que se distribuirá segundo o comum acordo de ambos os dois cónxuxes, alternando cada ano as festividades com o fim de poder desfrutar alternativamente ambos os dois progenitores destas. Para o suposto de desacordo, corresponderá a eleição dos anos impares ao pai e os anos pares à mãe. Os períodos vacacionais de Nadal que se estabelecem são:

De 24 de dezembro ao 31 de dezembro.

De 31 de dezembro ao 6 de janeiro.

O progenitor não custodio, no período que lhe corresponda, recolherá a filha no domicílio familiar às 13.00 horas, e reintegrar o dia de entrega às 21.00 horas, no mesmo domicílio familiar.

A filha passará o dia de Reis com o progenitor com quem se encontre até as 14.30 horas, acudirá a recolhê-la a essa hora o outro progenitor no domicílio do progenitor com quem esteja, e reintegrar a este às 21.00 horas do mesmo dia.

d) No que diz respeito à férias de Semana Santa, no suposto de não chegar a acordo entre os progenitores, atribui-se alternativamente o período vacacional completo a cada um dos progenitores, correspondendo os anos pares à mãe e os anos impares ao pai.

e) A respeito da férias escolares de Verão, corresponderá a metade a cada um dos progenitores segundo o acordo a que cheguem sobre os períodos que se vão desfrutar. Estas férias dividir-se-ão em períodos quincenais, e corresponderão ao pai quinze dias no mês de julho e quinze dias no mês de agosto.

Para o suposto de desavinza, corresponderá a eleição à mãe os anos pares e os anos impares ao pai.

A recolhida realizará no lugar e domicílio que designe o progenitor que tenha a menor consigo e a entrega no mesmo lugar de recolhida ou outro que as partes de comum acordo designem.

f) Durante os períodos vacacionais estabelecidos nas letras c), d) e e) interromper-se-ão as estadias e visitas de fins-de-semana assinaladas nas letras a) e b), salvo o expressamente disposto como excepção na letra e).

g) A respeito dos dias de aniversário e santos da menor, ambos os dois progenitores acordam que desfrutarão conjuntamente com a filha as ditas celebrações. Para o caso de que algum deles não desejasse a celebração conjunta, e a festividade coincidisse com fim-de-semana ou dia feriado, acordam que a menor estará com o progenitor a quem nessas datas lhe corresponda o regime de visitas até as 16.30 horas, e com o outro desde a dita hora e até as 21.00 horas. Se a festividade coincidisse em dia entre semana, ambos os dois progenitores acordam que lhe corresponderá estar com a filha a cada progenitor de forma alternativa, e poderá passar o outro a visitar a filha durante duas horas, recolherá no domicílio familiar e reintegrar nele. Se não chegassem os progenitores ao acordo a respeito do horário estabelece-se das 18.00 às 20.00 horas.

h) No que diz respeito aos dias de aniversário dos progenitores, festas do dia da mãe e dia do pai, e qualquer outro que os progenitores de comum acordo considerem, ambos os dois cónxuxes acordam que os filhos passem o dia com o progenitor a quem corresponda a celebração. Se coincidissem estas com o período de visitas que lhe corresponder ao outro progenitor, ambos os dois acordam ceder esse dia a favor do outro para que os filhos possam desfrutar a dita festividade com o progenitor correspondente.

i) O progenitor custodio facilitará a comunicação diária dos filhos menores com o pai/mãe, bem seja telefónica ou por qualquer outro meio electrónico ou audiovisual, respeitando sempre as horas de descanso dos menores, e estabelecer-se-á como hora limite as 21.00 horas.

Assim mesmo, ambos os dois progenitores facilitarão a comunicação da filha com o outro progenitor nos períodos vacacionais referidos, e poderão comunicar com estes diariamente de forma telefónica, epistolar, electrónica ou audiovisual.

j) Ambos os dois progenitores comprometem-se a comunicar ao outro durante os períodos vacacionais o lugar onde estejam com os filhos, endereço e telefone.

k) Em caso que algum dos filhos se encontrasse enfermo ou acidentado sem poder sair do domicílio familiar, o progenitor que não tenha nesse momento os filhos vivendo com ele poderá visitá-lo conforme o acordo que estabeleçam ambos os dois cónxuxes. Para o suposto de desacordo aquele poderá visitar o filho, no domicílio onde se encontre, dias alternos das 17.00 às 20.00 horas.

l) Se algum dos progenitores desejar mudar de residência ou tivesse que fazê-lo por motivos profissionais, ambos os dois cónxuxes convêm que haverá de lhe o notificar ao outro de forma fidedigna, com o compromisso de rever e proceder à modificação do regime de visitas.

m) Ambos os dois progenitores convêm que não poderão transferir-se fora do território nacional em companhia dos filhos que se tiveram no casal sem consentimento expresso do outro progenitor ou, no seu defeito, de autorização judicial.

IV. Pensão alimenticia e gastos extraordinários.

Juan Antonio Taboada Sueiras abonar-lhe-á a Nazaret, em conceito de alimentos para a menor, a quantidade de quinhentos euros mensais (500 €). Esta quantidade manter-se-á invariable até a data em que o progenitor não custodio continue destinado no HQ Strikfornato (Oeiras-Portugal).

No momento em que o anterior destino finalize, estando prevista a dita finalización para o 31 de julho de 2017, a quantidade que se abonará em conceito de pensão alimenticia para a filha menor será de quatrocentos euros mensais (400 €).

As ditas quantidades nos meses de julho e dezembro ascenderão ao duplo do indicado, é dizer, mil euros (1.000 €) e oitocentos euros (800 €), respectivamente.

Ademais, as mencionadas quantidades serão actualizadas anualmente desde a assinatura deste convénio conforme as flutuações que se produzam no salário do progenitor. Para tal efeito este virá obrigado a justificar anualmente o montante exacto dos seus emolumentos mensais.

Ambas as duas partes acordam solicitar ao julgado a remissão de atento ofício ao Ministério de Defesa ou a entidade pagadora da folha de pagamento do pai que resulte em cada momento, com o fim de que o julgado lhe ordene a retención mensal das quantidades anteriormente especificadas, com as conseguintes actualizações, quando proceda, e sejam directamente ingressadas na conta corrente que a mãe designe. Em canto não se produza a dita retención, o progenitor não custodio ingressará a pensão alimenticia dentro dos primeiros cinco dias de cada mês na seguinte conta bancária (Abanca):

ÉS93 2080 0212 0030 4001 3581

Pelo que se refere a outros gastos extraordinários tais como livros e material escolar a princípio de curso, classes, viagens ao estrangeiro, actividades extraescolares e aqueles gastos sanitários que não estejam cobertos pela póliza contratada ou assistência sanitária pública e outros análogos, serão satisfeitos a cinquenta por cento por ambos os dois progenitores, depois de aceitação do conceito e custo destes por ambos os dois, exceptuando casos de urgência. O progenitor que satisfaça a totalidade do gasto extraordinário deverá justificá-lo documentalmente com achega de cópia da factura ou recebo do importe satisfeito, com o fim de que o outro progenitor liquidar a percentagem estabelecida do gasto correspondente.

IX. Vigência do convénio regulador.

O presente convénio entrará em vigor o dia e a data que consta no encabeçamento, e ficam desde esse momento obrigadas as partes ao cumprimento dos compromissos assumidos nele.

E em prova de conformidade com o contido íntegro do presente documento, assinam-no e ratificam no lugar e a data no encabeçamento indicados.

Fundamentos de direito.

Primeiro. As partes ratificaram o convénio regulador achegado com o seu escrito de demanda em presença judicial, por separado, de conformidade com o artigo 777 da LAC, e assim mesmo achegaram a documentação oportuna relativa à filha menor, para justificar os aspectos da seu pedido.

Segundo. Conferiuse deslocação ao Ministério Fiscal, que emitiu relatório positivamente sobre o conteúdo do convénio, ao considerar suficientemente protegidos os interesses da menor afectada.

Terceiro. Não procede impor as custas às partes atendendo à natureza do procedimento.

Decisão:

Que devo aprovar e aprovo o convénio regulador proposto pelas partes e nos termos expostos no antecedente de facto da presente resolução, que neste lugar se dão por reproduzidos.

Não se faz imposição em custas.

Contra esta sentença só poderá recorrer, em interesse dos filhos menores, o Ministério Fiscal, mediante recurso de apelação no prazo de cinco dias ante este mesmo tribunal.

Uma vez que seja firme a presente o/a secretário/a judicial acordará a sua inscrição no registro civil correspondente.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. Lida e publicado foi a anterior sentença pela magistrada juíza que a subscreve, estando a realizar audiência no dia da sua data, do qual dou fé».

E encontrando-se Juan Antonio Taboada Sueiras em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que lhe sirva de notificação em forma a este.

Ferrol, 29 de abril de 2016

A letrado da Administração de justiça