Eu, Lourdes Soto Rodríguez, secretária do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Vilagarcía de Arousa,
Faço saber:
Que no procedimento de divórcio nº 699/2012 foi ditada sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:
«Sentença
Vilagarcía de Arousa, 7 de abril de 2016
Vistos por Rosa Lama Marra, juíza titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Vilagarcía de Arousa, os presentes autos de divórcio contencioso, seguidos com o núm. 699/2014, promovidos pelo procurador José Luís Gómez Feijoó, em nome e representação de José Manuel López Blanco, assistido do letrado José Fernández Iglesias, contra Catalina Moncayo Bolaños, em rebeldia processual,
Decido:
Admitindo a demanda de divórcio formulada pelo procurador José Luís Gómez Feijoó, em nome e representação de José Manuel López Blanco contra Catalina Moncayo Bolaños, devo declarar e declaro a dissolução do casal contraído pelos supracitados cónxuxes, por divórcio, com todos os seus efeitos legais. Acorda-se a revogação de poderes e consentimentos que se tiverem outorgado os cónxuxes e acorda-se a dissolução da sociedade de gananciais.
Tudo isto, sem expressa declaração quanto às custas causadas.
Firme esta resolução, comunique ao Registro Civil de Berna, o qual se levará a cabo através do Registro Civil Central onde conste inscrito o casal dos cónxuxes, e ponha nas actuações certificação da resolução e inclua no livro de sentenças.
Notifique às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que não é firme e que contra ela se poderá formular impugnación mediante recurso de apelação ante a Audiência Provincial de Pontevedra (artigo 455 LAC). O recurso interpor-se-á ante o tribunal que ditou a resolução que se impugne, dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da notificação daquela. Na interposição do recurso o apelante deverá expor as alegações em que se baseia a impugnación, ademais de citar a resolução apelada e as pronunciações que impugna (artigo 458.1 e 2 LAC).
Assim o pronuncio, mando e assino por esta sentença, Rosa Lama Marra, juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Vilagarcía de Arousa».
E como consequência do ignorado paradeiro da demandado Catalina Moncayo Bolaños, expede-se este edito para que sirva de cédula de notificação.
Vilagarcía de Arousa, 18 de abril de 2016
A letrado da Administração de justiça