Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 85 Quarta-feira, 4 de maio de 2016 Páx. 16732

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDITO (342/2015).

Segurança social 342/2015

Procedimento de origem: sobre segurança social

Candidato: Ana María García Fernández

Advogada: Patricia Rivas Villa

Demandado: Serviço Galego de Saúde Sergas, Instituto Nacional da Segurança social, Pastoriza e Moreda, S.C., Mútua Fremap, Tesouraria Geral da Segurança social, Assessoria Jurídica

Blanca Susana Janeiro Amela, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faz saber que no procedimento de Segurança social 342/2015 deste julgado do social, seguidos por instância de Ana María García Fernández contra Serviço Galego de Saúde Sergas, Instituto Nacional da Segurança social, Pastoriza e Moreda, S.C., Mútua Fremap, Tesouraria Geral da Segurança social Assessoria Jurídica, se ditou sentença cuja decisão é a que segue:

Estimando a demanda interposta por Ana María García Fernández, face à mútua Fremap, INSS e TXGSS, Sergas e Pastoriza e Moreda, S.C. (Jorge César Díaz Pastoriza e Xaquín Moreda González) declaro que a incapacidade temporária iniciada pela candidata o dia 19 de março de 2015 se deve a acidente de trabalho e condeno a mútua Fremap a estar e passar por esta declaração e ao aboação das prestações que regulamentariamente procedam. Absolvo o resto de codemandados da pretensão suscitada face a eles.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra ela cabe interpor recurso de suplicação perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza num prazo de cinco dias, conforme dispõem os artigos 191 e seguintes da Lei da jurisdição social.

Para que sirva de notificação em legal forma a Pastoriza e Moreda, S.C., em ignorado paradeiro, expeço ele presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Pontevedra, 12 de abril de 2016

A letrado da Administração de justiça