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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 80 Quarta-feira, 27 de abril de 2016 Páx. 15581

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 da Estrada

EDITO (169/2015).

Eu, Demetrio Mato Bartolomé, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 da Estrada, dou fé e testemunho de que nos autos de divórcio contencioso 169/2015 consta o que literalmente se passa a transcribir a seguir como encabeçamento e resolução da sentença:

«Sentença.

A Estrada, 3 de novembro de 2015.

Vistos por mim, Ricardo Antonio López Fernández, juiz do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1, Julgado de Violência sobre a Mulher da Estrada e do seu partido judicial, os presentes autos de divórcio contencioso, seguidos ante este julgado com o nº 169/2015, promovidos por instância de Mª de los Ángeles Rebolo Cacheiro, representada pelo procurador dos tribunais Sr. Sánchez Ortega e baixo a direcção da letrado Sra. Fondevila Taboada, face a Juan Manuel Agra Méndez, declarado em situação de rebeldia processual.

É parte o Ministério Fiscal, que intervém representado por Alejandro Tuero González.

Parte dispositiva

Devo aceitar e aceito parcialmente a demanda apresentada pelo procurador dos tribunais Sr. Sánchez Ortega, em nome e representação de Mª de los Ángeles Rebolo Cacheiro, face a Juan Manuel Agra Méndez, declarado em situação de rebeldia processual, e acordo:

1º. A dissolução por divórcio do casal contraído por Mª de los Ángeles Rebolo Cacheiro e Juan Manuel Agra Méndez, com data de 20 de outubro de 1996, na igreja de São Xiao de Veia, neste me o ter autárquica, com todos os efeitos que lhe são inherentes.

2º. O não estabelecimento de um regime de comunicação e estadia de Juan Carlos e David com o seu progenitor Juan Manuel, sem prejuízo do qual, eles e o seu pai, de comum acordo, em atenção à idade de ambos os dois, fixem libremente o que considerem.

3º. O estabelecimento de uma pensão de alimentos de 165 euros mensais a favor dos seus três filhos (o que faz um total de 495 euros), que deverá satisfazer Juan Manuel, nos cinco primeiros dias de cada mês e por mensualidades antecipadas, na conta bancária que assinale Mª de los Ángeles. Esta quantidade será actualizable anualmente conforme o aumento ou diminuição que experimente o índice geral anual do índice de preços de consumo. Cada um dos progenitores satisfará por metade os gastos extraordinários.

Não procede fazer expressa imposição de custas por ser um procedimento de interesse público.

Esta sentença não é firme, contra é-la pode interpor-se recurso de apelação, ante a Audiência Provincial de Pontevedra, neste mesmo julgado, no prazo de vinte dias, contados a partir do seguinte ao da sua notificação. Para a interposição do recurso dever-se-á acreditar no momento de preparar-se o recurso a consignação do depósito e demais requisitos legalmente estabelecidos, na conta de consignações e depósitos deste julgado, sob apercebimento de não admitir a trâmite o recurso.

Uma vez assine a presente resolução, comunique ao Registro Civil onde conste inscrito o casal, com o objecto da prática do assento que corresponda.

Livre-se e una-se certificação desta resolução às actuações com inclusão do original no livro de sentenças.

Assim o acorda, manda e assina Ricardo Antonio López Fernández, juiz do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1, Julgado de Violência sobre a Mulher da Estrada».

O anteriormente transcrito concorda bem e fielmente com o seu original ao que me remeto e expeço o presente edito.

A Estrada, 7 de abril de 2016

O letrado da Administração de justiça