Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 80 Quarta-feira, 27 de abril de 2016 Páx. 15579

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 da Estrada

EDICTO (331/2015).

Demetrio Mato Bartolomé, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 da Estrada, dou fé e testemunho de que nos autos de julgamento verbal civil 331/2015 consta o que literalmente se passa a transcribir a seguir como encabeçamento e resolução da sentença:

«Encabeçamento:

Vistos por mim, Ricardo Antonio López Fernández, juiz do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1, Julgado de Violência sobre a Mulher da Estrada e o seu partido judicial, os presentes autos de julgamento verbal seguidos com o nº 331/2015 por instância do procurador dos tribunais Sr. Fernández Somoza, em nome e representação de Jesús Brea Regengo, assistido pelo letrado Sr. Palmou Cibeira, contra Jesús Pombo Martínez, declarado em situação de rebeldia processual,

Resolvo que devo rejeitar e rejeito integramente a demanda apresentada pelo procurador dos tribunais Sr. Fernández Somoza, em nome e representação de Jesús Brea Regengo contra Jesús Pombo Martínez, declarado em situação de rebeldia processual e, em consequência, absolvo a Jesús Pombo Martínez de todos os pedimentos dirigidos face a ele.

Que devo condenar e condeno a candidata ao pagamento das custas percebidas.

Incorpore-se o original ao livro de sentenças, com dedução de testemunho que se unirá às presentes actuações.

Notifique-se esta resolução às partes.

Esta resolução é susceptível de recurso de apelação em ambos os dois efeitos ante a Audiência Provincial de Pontevedra, no prazo dos vinte dias seguintes contados desde a sua notificação. Para a interposición do recurso deverá de acreditar-se, no momento de preparar-se o recurso, a consignação do depósito legalmente previsto, na conta de consignações e depósitos deste julgado, assim como o cumprimento do resto de requisitos legalmente exixidos, sob apercibimento de não admitir a trâmite o recurso.

Assim o acordo, mando e assino».

O anteriormente transcrito concorda bem e fielmente com o seu original ao que me remeto e expeço o presente edicto.

A Estrada, 7 de abril de 2016

O letrado da Administração de justiça