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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 69 Terça-feira, 12 de abril de 2016 Páx. 13173

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDICTO (536/2012).

Eu, Marina Pilar García de Evan, secretária judicial do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento ordinário 536/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Rosa María Serantes Maneiro, María dele Carmen García Oliveira, María Rocío Triñanes Castro, María Teresa Toucedo García, Carmen Paz Castrelo, Dorinda Ces Pérez, María Dores Rial Ces, María Mercedes Silva García contra Andaina Serviços Sociais, S.L., sobre quantidade, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva diz assim:

«Parte dispositiva:

Que devo estimar a demanda apresentada por instância de Rosa María Serantes Maneiro, María dele Carmen García Olveira, María Rocío Triñanes Castro, María Teresa Toucedo García, Carmen Paz Castrelo, Dorinda Ces Pérez, María Dores Rial Ces y María Mercedes Silva García, assistidas pelo letrado Sr. Nouche Ferreira, contra a entidade Andaina Serviços Sociais, S.L. e Fogasa que não comparecem malia a estar devidamente citados, sobre reclamação de quantidade e devo condenar a demandada ao aboamento a:

Rosa María Serantes Maneiro, da quantidade de 9.398,05 euros.

María dele Carmen García Oliveira, da quantidade de 12.389,82 euros.

Rocío Triñanes Castro, da quantidade de 4.466,44 euros.

Mª Teresa Toucedo García, da quantidade de 4.280,76 euros.

Carmen Paz Castrelo, da quantidade de 1.744,41 euros.

Dorinda Ces Pérez, da quantidade de 4.830,00 euros.

Mercedes Silva García, da quantidade de 7.170,29 euros.

Mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET.

Devo absolver e absolvo a Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique às partes a presente resolução e faça-se-lhes saber que face a é-la poderão interpor recurso de suplicación para ante a sala do social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco (5) dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregar-se-á ao letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E, para que sirva de notificação em legal forma a Andaina Serviços Sociais, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Boletim Oficial da província.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 17 de março de 2016

A secretária judicial