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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 69 Terça-feira, 12 de abril de 2016 Páx. 13175

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (925/2015).

Despedimento/demissões em geral 925/2015

Sobre: despedimento

Candidato: Rocío Suárez Iglesias

Advogada: Marisol Romero

Demandado: La Empanadilla Saborosa, S.L.

Eu, María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 925/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Rocío Suárez Iglesias contra La Empanadilla Sabrosa, S.L. sobre despedimento, se ditou a resolução cuja parte dispositiva diz assim:

«Parte dispositiva:

Acordo:

– Admitir a trâmite a demanda apresentada e, em consequência:

– Citar as partes para que compareçam o dia 7 de abril de 2016 às 11.25 horas na planta baixa, sala 1, Edifício rua Berlim, para a realização do acto de conciliação ante o/a secretário/a judicial e, uma vez tentada, e em caso de não se alcançar a avinza, o dia 7 de abril de 2016 às 11.30 horas na planta baixa, sala 1, edifício rua Berlim, para a realização do acto de julgamento ante o/a magistrado/a.

– Adverte-se-lhe à parte candidata que, em caso de não comparecer à sinalización sem alegar justa causa que motive a suspensão dos actos de conciliação e julgamento, se lhe terá por desistida da sua demanda; advertir-se-lhe-á igualmente à parte demandado que a sua não comparecimento aos referidos actos não impedirá a sua realização, actos que continuarão sem necessidade de declarar a sua rebeldia.

– A respeito dos outrosís solicitados para os efeitos previstos no artigo 81.4 da LXS, deu ao juiz com carácter prévio, e acordou-se por resolução desta data mandar que se efectuem as seguintes diligências:

Tem-se por apresentada a documentação que se junta à demanda, una aos autos da sua razão, sem prejuízo da qual deva propo-la a parte no acto de julgamento como médio de prova do qual se tentará valer.

Tem-se por anunciado o propósito de comparecer assistido/a representado/a de advogado/a ou escalonado social para os efeitos do artigo 21.2 da LXS e por designado domicílio para os efeitos de comunicações, artigo 53 da LXS.

Se é o caso, sem que isto signifique a admissão da prova proposta pelo candidato, já que este deverá propo-la e, se é o caso, o/a juiz admitir no acto de julgamento, artigo 87 da LXS.

No que diz respeito à documentário solicitada passo a dar conta à sua señoría, para os efeitos oportunos.

– Antes da notificação desta resolução às partes passo a dar conta à sua señoría da sinalización efectuada.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: mediante recurso de reposição que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução contra a que se recorre.

A secretária judicial».

E para que lhe sirva de notificação e citación em legal forma a La Empanadilla Sabrosa, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 21 de março de 2016

A secretária judicial