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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 69 Terça-feira, 12 de abril de 2016 Páx. 13170

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDICTO de notificação de resolução (805/2012).

PÓ procedimento ordinário 805/2012

Procedimento origem:

Sobre ordinário

Candidato: Ramón Ferreiro Ferreiro

Demandados: Instalaciones Revigás, S.L., Instalaciones Eurogás, S.L.

Eu, Marina Pilar García de Evan, secretária judicial do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 805/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Ramón Ferreiro Ferreiro contra Instalaciones Eurogás, S.L., Instalaciones Revigás, S.L. sobre ordinário, foi ditada resolução cuja parte dispositiva diz assim:

«Parte dispositiva.

Acordo:

– Admitir a trâmite a demanda apresentada e, em consequência:

– Citar as partes para comparecerem o dia 4.5.2016 às 9:45 horas na planta baixa, sala 1, Edif. rua Berlim, para a celebração do acto de conciliación ante o/a secretário/a judicial e, uma vez tentada, e em caso de não se alcançar a avinza, o dia 4.5.2016 às 9.50 horas na planta baixa, sala 1, Edif. Rua Berlim, para a celebração do acto de julgamento ante o/a magistrado/a.

– Adverte à parte candidata que, em caso de não comparecer à sinalización sem alegar justa causa que motive a suspensão dos actos de conciliación e julgamento, se terá por desistida da sua demanda; adverte-se igualmente à parte demandada que a falta de comparecimento aos referidos actos não impedirá a sua celebração e que estes continuarão sem necessidade de declarar a sua rebeldia.

– A respeito dos outrosís solicitados para os efeitos previstos no artigo 81.4 da LXS, deu ao juiz com carácter prévio.

A respeito do outrosí, procede o solicitado conforme o art. 90.3 da LXS, sem prejuízo de que o momento processual oportuno para formular e admitir a prova seja o acto de julgamento (art. 87 LXS). Para tal efeito, faça-se saber à parte demandada que deverá comparecer pessoalmente ou mediante pessoa com poder bastante e, em caso de pessoas jurídicas, através de quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder tal interrogatório, e se adverte que, em caso de não comparecer, poderá se impor a coima prevista no art. 292.4 da Lei de axuizamento civil e que se não comparecer sem justa causa à primeira citación, rejeitar declarar ou persistir em não responder afirmativa ou negativamente, apesar do apercibimento que se lhe fixo, poderão considerar-se reconhecidos como verdadeiros, na sentença, os factos a que se refiram as perguntas, sempre que o interrogado interviesse neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resultar prejudicial em todo ou em parte. Em caso de que o interrogatório não se refira a factos pessoais, admitir-se-á a sua resposta mediante um terceiro que conheça os factos, se a parte assim o solicita e aceita a responsabilidade da declaração.

Se o representante em julgamento não interveio nos feitos, deverá trazer ao julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim a parte interessada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade do supracitado interrogatório pessoal.

A declaração das pessoas que actuassem nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administradores, gerentes ou directivos, somente poderá acordar-se dentro do interrogatório da parte por cuja conta tivessem actuado e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não emprestarem já serviços na empresa ou para evitarem indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.

A respeito do outrosí, tem-se por anunciado o propósito de comparecer assistido/a representado/a de advogado/a ou escalonado social para os efeitos do art. 21.2 da LXS e por designado domicílio para os efeitos de comunicações, art. 53 da LXS.

– Antes da notificação desta resolução às partes passo a dar conta a SSª da sinalización efectuada.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: mediante recurso de reposición que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção que contém a julgamento do recorrente, sem que a interposición do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

A secretária judicial»

E para que sirva de notificação e citación em legal forma a Instalaciones Revigás, S.L., Instalaciones Eurogás, S.L., Mónica Rey Soto e Sotero Neira Lestei, em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Boletim Oficial da província.

Santiago de Compostela, 15 de março de 2016

A secretária judicial