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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 69 Terça-feira, 12 de abril de 2016 Páx. 13167

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (191/2015).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 191/2015 deste julgado do social, seguido por instância de José María Riveiro González contra Dado Dadá, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, se ditou a seguinte resolução:

«Decreto 113/2016.

ETX. Execução de títulos judiciais 191/2015

Procedimento de origem: despedimento/demissões em geral 464/2014

Sobre: despedimento

Candidato: José María Riveiro González

Demandados: Dado Dadá, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial

Advogado: Fogasa

Secretária judicial: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 21 de março de 2016

Antecedentes de facto.

Primeiro. José María Riveiro González apresentou demanda de execução face a Dado Dadá, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial.

Segundo. Ditou-se auto despachando execução o 23.7.2015 e auto declarando extinta a relação laboral o 28.10.2015 condenando a executada por 51.622,93 euros em conceito de principal [28.299,93 euros em conceito de indemnização + 23.323 euros em conceito de salários de tramitação].

Terceiro. Não se encontraram bens susceptíveis de trava e deu-se a preceptiva audiência ao Fundo de Garantia Salarial.

Fundamentos de direito.

Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da LXS que de não se ter conhecimento da existência de bens suficientes do executado nos quais facer trava e embargo se praticarão as pesquisas procedentes e de serem infrutuosas, total ou parcialmente, a secretária judicial da execução ditará decreto de insolvencia trás ouvir o Fundo de Garantia Salarial e a parte candidata.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação.

Parte dispositiva:

Acordo:

a) Declarar o executado Dado Dadá, S.L., em situação de insolvencia total com um custo de 51.622,93 euros em conceito de principal [28.299,93 euros em conceito de indemnização + 23.323 euros em conceito de salários de tramitação], mais outros 5.162,29 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros e custas que possam derivar da execução, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução, se no sucessivo se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez firme a presente resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento perante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam sendo utilizados como instrumentos de comunicação com o Tribunal.

Modo de impugnación. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor perante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta número 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A. e deverá indicar no campo conceito, “recurso” seguida do código “31 social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, inclusive se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A secretária judicial».

Para que sirva de notificação em legal forma a Dado Dadá, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 21 de março de 2016

A secretária judicial