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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 62 Sexta-feira, 1 de abril de 2016 Páx. 11768

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO de notificação de sentença (RSU 106/2016 MDM).

Tipo e nº de recurso: RSU recurso suplicação 106/2016

Julgado de origem/autos: despedimento objectivo individual 170/2015 Julgado do Social número 3 de Vigo

Recorrente: Controlo de Trânsito y Gestión Auxiliar, S.L.

Advogado: Evaristo Corujo Martínez

Recorrida: Mercedes Represas Tato

Advogada: Cristina Pesqueira García

Recorridos: José Carlos Caldeiro Lareo, José Caldeiro Seguridad, S.L.

Advogada: María Alonso Fernández

Recorridos: Comunidade de Proprietários Colina de Castrelos

Recorridos: Vinculación de Servicios de Conserjería, S.L.

Recorrido: Fundo de Garantia Salarial

María Isabel Freire Corzo, letrado da Administração de justiça, desta sala do social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso e suplicação 106/2016 desta secção, seguidos por instância de Mercedes Represas Tato contra Controlo de Trânsito y Gestión Auxiliar, S.L., José Carlos Caldeiro Lareo e José Caldeiro Seguridad, S.L., Vinculación de Servicios de Conserjería, S.L., comunidade de proprietários Colina de Castrelos e Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento disciplinario, foi ditada resolução cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Decidimos: desestimar o recurso de suplicação interposto pela entidade mercantil Controlo de Trânsito y Gestión Auxiliar, Sociedad Limitada, contra a sentença de 27 de julho de 2015 do Julgado do Social número 3 de Vigo, ditada em julgamento seguido por instância de Mercedes Represas Tato contra a recorrente, José Caldeiro Lareo-JC Segurança, José Caldeiro Seguridad, Sociedad Limitada, Vinculación de Servicios de Conserjería, Sociedad Limitada, Controlo de Trânsito y Gestión Auxiliar, Sociedad Limitada e a comunidade de proprietários Colina de Castrelos, com intervenção do Fundo de Garantia Salarial, a Sala confirma-a integramente e, em legal consequência, condenamos a recorrente à perda de depósitos, consignações e aseguramentos e às custas da suplicação, quantificando em 601 euros os honorários da letrado impugnante de Mercedes Represas Tato e quantificando em 601 euros os honorários da letrado impugnante de José Caldeiro Lareo-JC Seguridad y José Caldeiro Seguridad, Sociedad Limitada.

Notifique-se a presente resolução às partes e ao Ministério Fiscal.

Modo de impugnación: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do prazo improrrogable dos dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o nº 1552 0000 37 seguida de quatro dígito correspondentes ao nº do recurso e dois dígito do ano deste.

– Assim mesmo, se há quantidade de condenação, deverá consigná-la na mesma conta mas com o código 80 em vez do 37, ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações” ou “Conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim o pronunciamos, mandamos e assinamos por esta nossa sentença».

E para que sirva de notificação em legal forma a Vinculación de Servicios de Conserjería, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 7 de março de 2016

A letrado da Administração de justiça