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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 57 Quarta-feira, 23 de março de 2016 Páx. 10761

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (1152/2015).

DSP. Despedimento/demissões em geral 1152/2015

Procedimento origem: sobre despedimento

Candidato: Filomena Ferreiro Núñez

Advogada: Cristina Augusta Gómez Lozano

Demandado: Bella Signora 1969, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial

Eu, María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1152/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Filomena Ferreiro Núñez contra Bella Signora 1969, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, se ditou sentença cuja resolução diz:

«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por Filomena Ferreiro Núñez contra a entidade Bella Signora 1969, S.L. e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que a candidata foi objecto com data de 24 de outubro de 2015 e devo declarar e declaro extinta a relação laboral que unia as partes, desde a data desta resolução (2.3.2016), ao cessar na sua actividade a anterior entidade, e condeno a entidade Bella Signora 1969, S.L. ao aboação de uma indemnização por despedimento a razão de 2.609,53  euros e por salários de tramitação a razão de 4.405,7 euros.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito de interpor contra é-la recurso de suplicação, ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Para que lhe sirva de notificação em legal forma a Bella Signora 1969, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 3 de março de 2016

A secretária judicial