Despedimento/demissões em geral 1145/2015
Procedimento de origem: sobre despedimento
Candidato: María Dores Veira Cedeira
Advogada: Lidia Vázquez Méndez
Demandado: Bella Signora 1969, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial
Eu, María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1145/2015 deste julgado do social, seguido por instância de María Dores Veira Cedeira contra Bella Signora 1969, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, se ditou sentença cuja decisão diz:
«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por María Dores Veira Cedeira contra a entidade Bella Signora 1969, S.L. e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que a candidata foi objecto em data 24 de outubro de 2015, e devo declarar e declaro extinta a relação laboral que unia as partes, desde a data da presente resolução (2.3.2016), ao cessar na sua actividade a anterior entidade, e condeno a entidade Bella Signora 1969, S.L. ao aboação de uma indemnização por despedimento a razão de 2.534,15 € e por salários de tramitação a razão de 4.436,9 €.
Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.
Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.
Assim, por esta a minha sentença, pronuncia-o, manda-o e assina-o a magistrada juíza deste Julgado do Social número 5 da Corunha Pilar Carreira Vidal».
E para que lhe sirva de notificação em legal forma à empresa Bella Signora 1969, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 3 de março de 2016
A secretária judicial