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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 57 Quarta-feira, 23 de março de 2016 Páx. 10766

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDICTO (422/2015).

Eu, Blanca Susana Janeiro Amela, secretária judicial do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento ordinário 422/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Andrés González Rios, Juan Carlos Parguiña Bayón, José María Losada Ruibal, Efrén García Baqueta, Jesús Romero Romero, José Manuel Ferreiros Caminha, José Manuel Lourido González, Francisco Diéguez Otero contra a empresa Mantenimiento de Plantas Industriales, S.L., Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva se junta:

Estimando parcialmente a demanda interposta por Andrés González Rios, Juan Carlos Parguiña Bayón, José María Losada Ruibal, Efrén García Baqueta, Jesús Romero Romero, José Manuel Ferreiros Caminha, José Manuel Lourido González, Francisco Diéguez Otero face a Mantenimiento de Plantas Industriales, S.L., condeno a demandada a que abone aos candidatos as seguintes quantidades:

– Andrés González Rios

9.986,40 euros.

– Juan Carlos Parguiña Bayón

8.043,45 euros.

– José María Losada Ruibal

3.823,76 euros

– Efrén García Baqueta

9.290,88 euros.

– Jesús Romero Romero

9.262,08 euros.

– José Manuel Ferreiros Caminha

7.561,72 euros.

– José Manuel Lourido González

8.189,28 euros.

– Francisco Diéguez Otero

9.318,24 euros.

Contra a presente resolução cabe interpor recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, conforme estabelecem os artigos 191 e seguintes da Lei reguladora da xurisdición social. Deve-se anunciar dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença. Deve consignar a recorrente, com a interposición do recurso e com as excepções previstas no artigo 229 do texto citado, a soma de 300 euros na conta que este julgado tem aberta no escritório principal de Banesto, desta cidade, baixo a denominación Depósitos e consignações, com o número 5.081 especificando a chave 65 ao se tratar de um recurso de suplicación.

Assim mesmo, e com a excepção prevista no artigo 230 do texto mencionado, será indispensável acreditar no momento do anúncio do recurso, ter consignado na conta anteriormente citada a quantidade objecto de condenação, se bem que pode proceder-se a assegurar a soma por meio de aval bancário, com responsabilidade do avalista.

Assim, por esta sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E, para que sirva de notificação em legal forma a Mantenimiento de Plantas Industriales, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto de notificação para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Pontevedra, 4 de março de 2016

A secretária judicial