No procedimento de referência foi ditada sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva, literalmente copiados, dizem:
«Sentença número 945/2015.
Sra. magistrada juíza Laura Guede Gallego.
Ourense, 10 de julho de 2015.
Vistos os presentes autos número 1545/2014 sobre divórcio, promovidos pelo procurador Sr. Roma, em nome e representação de Luis Ojea Vázquez, como candidata, assistida pelo letrado Sr. Valencia, contra Avelina Masid Belmonte, declarada em rebeldia.
Decido acordar a dissolução do casal formado por Luis Ojea Vázquez e Avelina Masid Belmonte, com todos os efeitos legais inherentes à supracitada dissolução. Não se impõem as custas do presente procedimento a nenhuma das partes.
Esta sentença não é firme. Conforme o disposto no artigo 208.4 LAC, indica-se que contra a presente resolução cabe interpor, no prazo de 20 dias, recurso de apelação (artigo 457 e ss LAC) ante este tribunal, e que se deve constituir o depósito legalmente estabelecido.
E uma vez firme esta resolução, comunique-se de ofício para a sua anotación no Registro Civil, onde figura a inscrição do casal cuja dissolução se declara.
Assim o acorda, manda e assina SSª, dou fé».
E como consequência do ignorado paradeiro de Avelina Masid Belmonte, expede-se esta cédula para que sirva de notificação de sentença. Dou fé.
Ourense, 31 de julho de 2015
A secretária judicial