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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 52 Quarta-feira, 16 de março de 2016 Páx. 9821

V. Administração de justiça

Audiência Provincial. Secção 3ª Civil da Corunha

EDITO (438/2015).

Peça: RPL. Recurso de apelação (LACN) 438/2015

Julgado de procedência: Julgado de Primeira Instância número 4 de Ferrol

Procedimento de origem: procedimento ordinário 874/2014

Recorrente: Mónica Muíño Gómez

Procuradora: Ana Belém Seco Lamas

Advogado: José Raúl Meizoso Sardiña

Recorrida: Sociedad Aurora de Somozas (em rebeldia)

Eu, Manuel Ferreiro González, letrado da Administração de justiça na Audiência Provincial da Corunha, Secção Terceira, certificar que no presente procedimento RPL nº 438/2015, seguido por instância de Mónica Muíño Gómez contra a entidade declarada rebelde Sociedad Aurora de Somozas, se ditou sentença cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

Sentença: 340/2015.

Peça: recurso de apelação (LACN)-RPL nº 438/2015.

Sentença.

Audiência Provincial. Secção Terceira.

Magistrados:

María Josefa Ruiz Tovar, presidenta.

María José Pérez Pena.

Rafael Jesús Fernández-Porto García.

Na Corunha o 11 de novembro de 2015.

Vistos em grau de apelação ante a Secção Terceira da Audiência Provincial da Corunha os autos de procedimento ordinário 874/2014, procedentes do Julgado de Primeira Instância número 4 de Ferrol, aos quais correspondeu a peça RPL nº 438/2015, em que aparece como parte apelante/candidato Mónica Muíño Gómez, com DNI nº 32689020-V e domicílio no lugar de Garita, nº 17, da Corunha, representada pela procuradora Sra. Seco Lamas e baixo a direcção do letrado Sr. Meizoso Sardiña, e como apelado/demandado/que não compareceu em rebeldia Sociedad Aurora de Somozas, com domicílio no Foxo, nº 4, As Somozas, sobre danos e perdas por obras, sendo magistrada palestrante María Josefa Ruiz Tovar.

Resolvo:

Estimando o recurso de apelação articulado, revoga-se a sentença ditada pelo Julgado de Primeira Instância número 4 de Ferrol, de 9 de abril de 2015, e no seu lugar estima-se em parte a demanda, condenando a demandado a realizar as obras imprescindíveis para evitar descascados e esboroamentos de elementos da edificación ou quedas de anacos de materiais, nas fachadas e na coberta. Assim mesmo, rozaranse as fachadas de maleza para evitar gretamentos e limpar-se-á a parcela para evitar a existência de animais e risco de incêndios, o que se levará a cabo em execução de sentença.

Desestimar o resto das pretensões e não se faz uma especial imposição de custas em nenhuma de ambas as duas instâncias.

Decreta-se a devolução do depósito constituído.

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-la, mandámo-la e assinámo-la. Ao estar a entidade demandado, Sociedad Aurora de Somozas, em situação de rebeldia, expede-se este edito para a sua entrega à procuradora Ana Belém Seco Lamas para que o publique no Diário Oficial da Galiza com o fim de que lhe sirva de notificação em forma à dita entidade.

A Corunha, 18 de novembro de 2015

O letrado da Administração de justiça