Procedimiento ordinário 1045/2010
Sobre: reclamação de cantidad
Candidatos: José Manuel Rivera Castro, María dele Carmen Barreiro Rodríguez
Procuradores: Carlos Javier García Brandariz, Carlos Javier García Brandariz
Advogados: Vanesa Cruz Campos, Vanesa Cruz Campos
Demandado: José Antonio Núñez Vara, Felipe Peña Pereda, Gestión Integral de Obras São Marcos, S.L.
Procuradores: Ana Verónica Sexto Quintas, Manuel José Pedreira dele Rio, (…)
Advogados: María dele Sagrario Cortizo Fernández, Delia María Baptista de Sousa Vieites, (…)
María Susana Gamonal Lombardero, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Betanzos, por meio do presente
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Neste procedimento ordinário 1045/2010, seguido por instância de José Manuel Rivera Castro, María dele Carmen Barreiro Rodríguez face a José Antonio Núñez Vara, Felipe Peña Pereda, Gestión Integral de Obras São Marcos, S.L., ditou-se sentença cuja decisão é do teor literal seguinte:
«Decisão
Que, estimando em parte a demanda apresentada pelo procurador Carlos García Brandariz, em nome e representação de José Martínez Rivera Castro e María dele Carmen Barreiro Rodríguez, devo condenar e condeno de forma solidária a Felipe Peña Pereda, José Antonio Núñez Vara e Gestión Integral de Obras São Marcos, S.L., a abonar aos candidatos a quantidade de sessenta e seis mil duzentos quarenta e cinco euros com noventa e três cêntimo (66.245,93 euros) e a Gestión Integral de Obras São Marcos, S.L. a abonar aos candidatos a quantidade de quatro mil seiscentos sessenta e três com noventa cêntimo (4.663,9 euros) mais juros legais desde a interposição da demanda e até o seu completo pagamento.
As costas serão de cargo da parte demandado.
Notifique-se-lhes esta sentença às partes fazendo-lhes saber que contra esta cabe recurso de apelação, que se interporá neste julgado, e para a audiência, no prazo de vinte dias contados desde a sua notificação.
Expeça-se testemunho desta resolução para a sua união aos autos principais e leve-se o original ao livro de sentenças deste julgado.
Assim, por esta a minha sentença, da qual se expedirá testemunho para a sua união aos autos, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E encontrando-se o dito demandado, Gestión Integral de Obras São Marcos, S.L., em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que lhe sirva de notificação em forma a este.
Betanzos, 22 de dezembro de 2015
A secretária judicial