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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 39 Sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016 Páx. 7341

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Lalín

EDITO (193/2014).

Myriam de Mata Schick, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Lalín, faz saber que no presente procedimento F02 família, guarda, custodia e alimentos, seguido por instância de Natalia Martínez Blanco face a Sergio Caaveiro Prieto se ditou sentença, cujo teor literal é o seguinte:

Resolvo:

Acordo estimar a demanda apresentada por Natalia Martínez Blanco face a Sergio Caaveiro Prieto e, em consequência, a aplicação das seguintes medidas relativas à guarda, custodia e alimentos da filha comum menor de idade, Zaira Caaveiro Martínez:

1. O exercício conjunto da pátria potestade sobre a menor por ambos os progenitores. Este exercício conjunto supõe que as decisões importantes relativas à menor serão adoptadas por ambos os progenitores de mútuo acordo e, em caso de discrepância, resolverá o julgado conforme o trâmite previsto no artigo 156 do Código civil. A título indicativo, são decisões incluídas no âmbito da pátria potestade as relativas às seguintes questões: a) Mudança de domicílio do menor fora do município de residência habitual e deslocação ao estrangeiro, salvo viagens vacacionais; b) Eleição inicial ou mudança de centro escolar; c) Determinação das actividades extraescolares ou complementares; d) Celebrações sociais e religiosas de relevo (bautismo, primeira Comuñón e similares noutras religiões); e) Actos médicos não urgentes que suponham intervenção cirúrxica ou tratamento médico de comprida duração ou psicológicos.

2. Atribui-se-lhe a guarda e custodia da filha menor, Zaira, a Natalia. Na falta de acordo entre os progenitores, fixa-se como regime de comunicação, visitas e tenza em companhia de Sergio com a filha menor, o seguinte:

I. Enquanto Sergio trabalhe e resida habitualmente no estrangeiro, poderá ter na sua companhia a sua filha menor de idade, Zaira, os períodos em que regresse a Espanha, de acordo com as seguintes regras:

– Quando o período de estância em Espanha não exceda os 15 dias cada 6 meses, poderá ter na sua companhia a sua filha durante o tempo todo que passe em território nacional.

– Quando o período de estância em Espanha exceda os 15 dias e não supere os 30 dias cada 6 meses, poderá ter na sua companhia a sua filha durante a metade do tempo que passe em território nacional.

– Quando o período de estância em Espanha supere os 30 dias cada 6 meses, até o trixésimo dia Sergio poderá ter na sua companhia a sua filha durante a metade do período que passe em território nacional e, a partir do trixésimo dia, aplicar-se-á o regime de visitas ordinário que a seguir se expõe.

Em todo o caso, o desfrute deste regime de visitas por parte de Sergio desenvolver-se-á conforme as seguintes regras:

– Sergio deverá avisar a Natalia da seu intuito de desfrutar da companhia da menor com, ao menos, 15 dias de antecedência à data de início do desfrute das visitas.

– As visitas incluirão a pernoita da menor.

– Sergio deverá respeitar escrupulosamente as obrigas académicas da menor, de tal maneira que, se o período de visitas coincide com o curso académico, Sergio deverá levar e recolher a sua filha no colégio durante os dias lectivos.

II. Para o suposto de que Sergio fixe o seu domicílio permanente em território nacional, ou bem para o caso de que os períodos que Sergio passe em Espanha superem os 30 dias cada 6 meses, o regime de visitas de Sergio com a sua filha desenvolver-se-á nos seguintes períodos:

– Fins-de-semana alternas, desde a sexta-feira à saída do colégio até as 20 horas do domingo. O pai deverá levar de volta a menina à hora indicada no domicílio da menor. Finalizados os períodos vacacionais, corresponderá o primeiro fim-de-semana seguinte ao progenitor com o qual a menor não estivesse o período vacacional finalizado. Para o caso de que na sexta-feira não seja dia lectivo, a recolhida da menina realizar-se-á às 18:00 horas no domicílio da menor. Durante os períodos vacacionais fica interrompido o regime de visitas semanal.

– As comummente denominadas “pontes”, assim como os feriados que precedam ou sigam um fim-de-semana, desfrutá-los-á a menor com o progenitor em cuja companhia se encontre o fim-de-semana a que ficam unidos.

– As férias escolares de Nadal, Semana Santa e Verão desfrutá-las-á a menor por metade com cada progenitor. O pai elegerá os anos impares e a mãe os pares. A eleição deverá ser comunicada ao outro progenitor com antecedência suficiente. Para tal fim estabelecem-se os seguintes períodos:

a) Semana Santa: primeiro período, desde o último dia lectivo às 18 horas até a quarta-feira seguinte às 10 horas. Segundo período, desde o dito quarta-feira às 10 horas até o domingo seguinte às 20 horas.

b) Nadal: primeiro período, desde o último dia lectivo às 18 horas até o dia 30 de dezembro às 18 horas. Segundo período, desde as 18 horas do dia 30 até o dia 6 de janeiro às 18 horas.

c) Verão: primeiro período, desde as 12 horas de 1 de julho às 12 horas de 15 de julho e desde as 12 horas de 1 de agosto às 12 horas de 15 de agosto. Segundo período, desde as 12 horas de 15 de julho às 12 horas de 1 de agosto e desde as 12 horas de 15 de agosto às 12 horas de 31 de agosto.

O progenitor a que cada ano corresponda a decisão elegerá entre um dos dois trechos em que se divide cada período de férias. A menor será recolhida e retornada no seu domicílio habitual pelo seu pai.

3) Estabelece-se a favor da filha menor e a cargo de Sergio Caaveiro Prieto uma pensão de alimentos de 300 euros, que deverá ser ingressada por Sergio dentro dos 10 primeiros dias de cada mês na conta bancária com o seguinte BIC e IBAN: CAGLESMMXXX ÉS51 2080 5429613000195353. Será Sergio o que deva suportar os custos da mudança de moeda, de tal maneira que a quantidade com efeito ingressada na conta indicada seja a assinalada nesta resolução. A pensão de alimentos actualizar-se-á anualmente consonte as variações do IPC.

Os gastos extraordinários deverão ser enfrentados por metade entre ambos os progenitores. Merecem tal consideração os gastos médicos, farmacêuticos e assistenciais não cobertos pelo regime público de saúde, os derivados de actividades extraescolares e quaisquer outro de análoga natureza. A reclamação da parte correspondente dos gastos extraordinários exixirá conhecimento prévio e consentimento manifestado pelo outro cónxuxe, salvo situações de urgência.

Não procede a condenação em custas de nenhuma das partes.

Notifique-se esta resolução às partes e ao Ministério Fiscal.

Esta sentença não é firme e contra ela cabe recurso de apelação ante a Audiência Provincial, que se deverá interpor ante este julgado no prazo de 20 dias contados desde o seguinte ao da notificação daquela. Para a interposição do dito recurso dever-se-á acreditar a consignação de um depósito de 50 euros na conta deste julgado, sob apercebimento de não se admitir a trâmite o recurso.

Assim o acordo e assino, Gonzalo Sãos Besada, juiz do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Lalín.

E ao estar o dito demandado, Sergio Caaveiro Prieto, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Lalín, 28 de janeiro de 2016

A secretária judicial