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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 38 Quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016 Páx. 7059

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Vigo

EDICTO (916/2014).

Margarita Caloto Goyanes, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 6 de Vigo, mediante este médio, anúncio:

No presente procedimento ordinário número 916/2014, seguido por instância de Santander Consumer Establecimiento Financiero de Crédito, S.A., representado pela procuradora Araceli Barrientos, face a Nelson David Conçalvez Fangueiro Regufe e Nelson David Gonçalvez Bermúdez, ditou-se sentença que é do teor literal seguinte:

«Sentença: 126/2015.

Procedimento: julgamento ordinário 916/2014.

Objecto: responsabilidade contractual.

Magistrada: María de la Luz Álvarez Lagarón.

Candidato: Santander Consumer Establecimiento Financiero de Crédito, S.A.

Procuradora: Araceli Barrientos Barrientos.

Letrado: Luis Sanjiao García.

Demandados: Nelson David Gonçalvez Fangueiro Regufe e Nelson David Gonçalvez Bermúdez.

Procurador/a: sem profissional asignado.

Letrado/a: sem profissional asignado.

Vigo, 25 de setembro de 2015

Resolução:

Declaro a não aplicação, por abusiva, da cláusula onde se fixam juros de demora de 2 % mensal do contrato de financiamento ao comprador de bens mobles do 19.9.2007, subscrito entre Santander Consumer Establecimiento Financiero de Crédito, S.A. e Nelson David Gonçalvez Fangueiro Regufe e Nelson David Gonçalvez Bermúdez.

Acolho a demanda apresentada por Santander Consumer Establecimiento Financiero de Crédito, S.A. contra Nelson David Gonçalvez Fangueiro Regufe e Nelson David Gonçalvez Bermúdez e condeno os demandados ao pagamento à candidata da quantidade de 6.824,80 euros, assim como ao pagamento das custas.

Modo de impugnación: mediante recurso de apelação ante a Audiência Provincial de Pontevedra (artigo 455 da LAC/00). O recurso interpor-se-á por meio de escrito apresentado neste julgado no prazo de vinte dias hábeis contados desde o dia seguinte ao da notificação, no qual o apelante deverá expor as alegações em que se baseie a impugnación, ademais de citar a resolução apelada e as pronunciações que impugna (artigo 458.2 da LAC).

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Estando os demandados, Nelson David Gonçalvez Fangueiro Regufe e Nelson David Gonçalvez Bermúdez, em paradeiro desconhecido, expede-se este edicto com o fim de que lhes sirva de notificação em forma a estes.

Vigo, 23 de outubro de 2015

A secretária judicial