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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 38 Quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016 Páx. 7056

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol

EDITO (209/2015).

Eu, María dele Carmen Fernández Matas, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol, por meio do presente edito anuncio que este procedimento de guarda, custodia e alimentos número 209/2015, seguido por instância de Remédios Llorente Ortiz face a Antonio Javier Santos Santamaría, ditou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença 31/2016.

Ferrol, 2 de fevereiro de 2015

Ana Barral Picado, magistrada juíza do julgado de Primera Instância número 5 de Ferrol, depois de ver os autos correspondentes ao julgamento verbal de guarda, custodia e alimentos de filhos menores de idade promovidos por Remédios Llorente Ortiz, representada pelo procurador Sr. Manivesa e baixo a direcção letrado de Juan Pablo Pilhado Mosquera, contra Antonio Javier Santos Santamaría, em rebeldia processual, intervindo o Ministério Fiscal, dita a presente sobre a base dos seguintes

Antecedentes de facto:

Primeiro. Ante este julgado correspondeu por turno demanda de guarda, custodia e alimentos de filhos menores de idade promovida por Remédios Llorente Ortiz contra Antonio Javier Santos Santamaría, e na qual interessava, depois de recibimento do preito a prova, o ditado de uma sentença que com estimação da demanda adoptasse as seguintes com relação à filha menor Claudia Santos Llorente:

1. Guarda e custodia a favor da mãe e pátria potestade partilhada.

2. O pai contribuirá à manutenção da menina na quantia de 300 €, que se satisfarão na conta corrente designada pela mãe dentro dos cinco primeiros dias de cada mês, e actualizable segundo a variação percentual do IPC e gastos extraordinários por metade.

Segundo. Admitida a trâmite, deu-se deslocação ao demandado e ao Ministério Fiscal, e declarada a rebeldia processual do demandado foram citadas as partes ao acto de julgamento, que teve lugar nos termos que constam no suporte audiovisual adjunto aos autos.

Terceiro. Na tramitação deste julgamento observaram-se as prescrições legais.

Fundamentos de direito:

Primeiro. A prova praticada no acto de julgamento põe de manifesto a ausência absoluta de relação entre o demandado e a menor, que desde o nascimento, praticamente, permaneceu baixo o seu cuidado. O demandado não contactou em nenhum caso com a mãe ou a menina, nem directa nem indirectamente para interessar-se pelo seu estado e necessidades. Estimam-se, em consequência, as medidas interessadas pela parte candidata, sem que proceda estabelecer um regime de visitas a favor do progenitor não custodio.

Segundo. A respeito da sua capacidade económica nada se conhece, se bem que sim podemos estabelecer, ainda quando seja a título indiciario, que não parece ser titular de um grande património, pois noutro caso a informação patrimonial obtida viria a reflectir algum tipo de bem ao seu nome. Não constam pensões ou subsídios de nenhuma classe. Fixa-se, em consequência, um mínimo vital inderrogable embaixo do qual se compromete a própria subsistencia, e que se fixa em 200 €, mais gastos extraordinários por metade.

Terceiro. Sobre a base do exposto, o previsto nos artigos 92, 93 e 142 CC em relação com o artigo 770.6 da LAC e demais direito invocado, admite-se parcialmente a demanda sem condenação em custas (artigo 394.2 da LAC).

Vistos os anteriores preceitos legais e demais de geral e pertinente aplicação

Decido:

Que, estimando parcialmente a demanda promovida por Remédios Llorente Ortiz contra Antonio Javier Santos Santamaría, devo acordar e acordo as seguintes com relação à filha menor Claudia Santos Llorente:

1. Guarda e custodia a favor da mãe e pátria potestade partilhada, sem regime de visitas.

2. O pai contribuirá à manutenção da menina na quantia de 200 €, que se satisfarão na conta corrente designada pela mãe dentro dos cinco primeiros dias de cada mês, e actualizable segundo a variação percentual do IPC e gastos extraordinários por metade.

3. Gastos extraordinários por metade.

Notifique-se-lhes às partes com advertência de que não é firme e de que contra ela cabe recurso.

Assim o acordo, mando e assino.

Publicação. Lida e publicado foi a anterior sentença pela Sra. juíza que a subscreve, depois de celebrar-se audiência pública no dia da sua data. Dou fé».

E encontrando-se o dito demandado, Antonio Javier Santos Santamaría, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Ferrol, 11 de fevereiro de 2016

A letrado da Administração de justiça