Nos autos de divórcio contencioso número 950/2010, seguidos por instância da procuradora Amparo Cagiao Rivas, em nome e representação de María dele Carmen Tenreiro Amigo, contra Jesús Manuel Regueiro Martínez, foi pronunciada, com data doce de dezembro de dois mil onze, sentença que contém o encabeçamento e parte dispositiva que literalmente dizem:
Sentença: 00160/2011.
Procedimento: divórcio contencioso nº 950/2010.
Em nome do rei.
Nuria Fachal Noguer, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Betanzos e o seu partido judicial, pronunciou a seguinte
«Sentença.
Betanzos, 12 de dezembro de 2011.
Vistos por Nuria Fachal Noguer, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Betanzos, os autos do julgamento de divórcio contencioso 950/2010, no qual são partes, ademais do Ministério Fiscal, a candidata María dele Carmen Tenreiro Amigo, representada pela procuradora Sra. Cagiao Rivas e assistida pelo letrado Sr. Sánchez Presedo, e o demandado Jesús Manuel Regueiro Martínez, em situação de rebeldia processual.
Decido:
Que, estimando a demanda interposta por María dele Carmen Tenreiro Amigo, representada pela procuradora Sra. Cagiao Rivas e assistida pelo letrado Sr. Sánchez Presedo, contra o demandado Jesús Manuel Regueiro Martínez, em situação de rebeldia processual, devo declarar e declaro o divórcio do casal canónico com efeitos civis celebrado o dia 30 de junho de 1990 em Pontedeume entre María dele Carmen Tenreiro Amigo e Jesús Manuel Regueiro Martínez.
Acordam-se as seguintes medidas:
– Atribuir à mãe da guarda e custodia da filha menor, com pátria potestade partilhada por ambos os progenitores.
– Não fixar regime de visita a favor do progenitor não custodio.
– Fixar de uma pensão alimenticia equivalente ao 25 % das retribuições mensais netas que perceba Jesús Manuel Regueiro Martínez, que se ingressará na conta que designe a esposa dentro dos cinco primeiros dias de cada mês e que se actualizará conforme as variações do IPC, mais a metade dos gastos extraordinários da menor.
Não se faz imposición de custas a nenhuma das partes.
Notifique-se esta resolução às partes.
Esta resolução não é firme. Contra ela cabe recurso de apelação que deverá interpor-se neste julgado no prazo de vinte dias contados desde o seguinte à sua notificação.
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pela magistrada juíza que a subscreve, quando celebrava audiência pública no dia da sua data, ante mim, a secretária. Dou fé».
E em cumprimento do acordado, para a sua publicação no DOG e para que sirva de notificação em forma ao demandado rebelde Jesús Manuel Regueiro Martínez, expede-se este edicto.
Betanzos, 2 de dezembro de 2015
A letrada da Administração de justiça