Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 3 Quinta-feira, 7 de janeiro de 2016 Páx. 398

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDITO (953/2014).

Sarai Paniagua Acera, secretária do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, certificar que no presente procedimento de separação 953/2014, se ditou a seguinte sentença:

Em Vigo, 9 de dezembro de 2015.

María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo e o seu partido, viu os autos seguidos neste julgado baixo o número 953/2014, sobre separação matrimonial contenciosa, em que actuou como candidata Hermosinda Costas Otero, representada pelo procurador dos tribunais Jorge Suárez Garayo e com assistência letrado de Mónica López González, contra Ramón Mera Vázquez, declarado em situação de rebeldia processual, com base nos seguintes:

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).

Resolução:

Na demanda interposta pelo procurador dos tribunais Sr. Suárez Garayo, em nome e representação de Hermosinda Costas Otero, contra Ramón Mera Vázquez, declarado em situação de rebeldia processual, decreto a separação judicial do referido casal, com todos os efeitos legais inherentes a tal declaração.

Não procede reconhecer pensão compensatoria a favor da Sra. Costas Otero.

Não se faz expressa imposição de custas.

Em canto seja firme esta resolução, comunique ao Registro Civil onde conste a inscrição do casal, com o fim de que se proceda à sua anotación marxinal, e deixe-se constância de tal circunstância nos autos.

Modo de impugnación: recurso de apelação no prazo de vinte dias desde a notificação desta resolução, ante a Audiência Provincial.

Este recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 da LAC).

E para que conste e para a sua notificação a Ramón Mera Vázquez, expeço e assino este edito.

Vigo, 10 de dezembro de 2015

A secretária