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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 3 Quinta-feira, 7 de janeiro de 2016 Páx. 394

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social, Secção Primeira)

EDICTO (281/2014).

Tipo e nº de recurso: RSU recurso suplicación 281/2014

Julgado de origem/autos: procedimento ordinário 1181/2012 Julgado do Social número 1 de Vigo

Recorrente: Jorge Román Martínez

Recorrido: Companhia Ibérica de Granitos, S.A.

Recorrido: Mútua Asepeyo

Recorrido: Clínica Médica y Laboratório, S.L.

Recorrido: Caser

Recorrido: Sociedad de Prevenção de Asepeyo, S.L.

Recorrido: Zurich Espanha Cía. Seguros

Recorrido: Granitos Grisrosa, S.L.

Recorrido: Seguros Catalana Ocidente, S.A.

Recorrido: Canteras Vilafría, S.L.

Recorrido: Allianz Global Corporate & Speciality

Recorrido: SGS Tecnos, S.A.

Recorrido: Francisco Lemos Romero, S.L.

Recorrido: Lemos Romero, S.L.

Recorrido: Helvetia Previsão, S.A.

Recorrido: Luis Fernández Fernández

Recorrido: Manuel Martínez González

Recorrido: Esteban Oliveira González

Recorrido: Mapfre Empresas Cía. Seguros

Recorrido: Mutual General de Seguros

Recorrido: Allianz Cía. Seguros y Reaseguros

Recorrido: Graniatios, S.L.

M. Assunção Bairro Calle, letrada da Administração de justiça da Secção Primeira da Sala Segunda do Social dele Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento recurso suplicación 281/2014 desta secção, seguido por instância de Jorge Román Martínez contra Mos Lê Romero, S.L.; Francisco Lemos Romero, S.L.; Allianz, Companhia de Seguros y Reaseguros, S.A.; Caser, Seguros Catalana Ocidente, S.A. de Seguros y Reaseguros; Companhia Ibérica de Granitos, S.A.; Canteras Vilafría, S.L.; Clínica Médica y Laboratório, S.L.; Mútua Asepeyo; Luis Fernández Fernández; Mútua General de Seguros; Mapfre Empresas, Companhia de Seguros y Reaseguros, S.A.; Zurich Espanha, Companhia de Seguros y Reaseguros, S.A.; SGS Tecnos, S.A.; Sociedad de Prevenção de Asepeyo, S.L.; Allianz Global Corporate & Specialty AG; Manuel Martínez González; Esteban Oliveira González; Granitos Grisrosa, S.L.; Helvetia Previsão, Sdad. Anónima de Seguros y Reaseguros; Graniatios, S.L. e Gravas de Atios, S.A., sobre recarga de acidente, se ditou resolução cuja parte dispositiva é do teor literal que segue:

«Resolvemos:

Que com desestimación do recurso interposto por Jorge Román Martínez, confirmamos a sentença que com data do 12.7.2013 foi ditada em autos tramitados pelo Julgado do Social número 1 de Vigo, e pela que se rejeitou a demanda formulada e se absolveram todos os demandados.

Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina, que se deve preparar mediante escrito apresentado ante esta Sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data da notificação da sentença. Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 díxitos desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o nº 1552 0000 35, seguida de quatro díxitos correspondentes ao nº do recurso e dois díxitos do ano.

– Assim mesmo, se há quantidade de condenação, deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 35 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se o ingresso se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte díxitos 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou Conceito da transferência” os 16 díxitos que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 35 **** ++).

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que sirva de notificação em legal forma à entidade Clínica Médica y Laboratório, S.L., a Luis Fernández Fernández, Esteban Oliveira González e Emilio de la Cuesta Mediero, em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 19 de outubro de 2015

A letrada da Administração de justiça