Divórcio contencioso 484/2014
Sobre divórcio contencioso
Candidato: Antonio López González
Procuradora: Laura Lorenzo Arceo
Advogado: José Costa Castro
Demandada: Sonia González González
Cédula de notificação.
No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:
Sentença.
Em Ribeira o 19 de maio de 2015.
Vistos por mim Mª de las Nieves Corral Montes, juíza titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Ribeira e o seu partido judicial, os autos do divórcio contencioso número 484/2014, promovido pela procuradora Laura Lorenzo, em nome e representação de Antonio López González, e assistido pelo letrado José Costa Castro, contra a demandada Sonia González González, quem está declarada em rebeldia processual, e com intervenção do Ministério Fiscal na pessoa de Ana Mª Robles Rey, em defesa dos interesses das menores Zoe e Sonia.
Decido que, estimando a demanda interposta por Antonio López González contra Sonia González González, devo declarar e declaro o divórcio do casal celebrado entre Antonio López González e Sonia González González, sem fazer especial pronunciação no que diz respeito à custas, e acordo as medidas que se transcriben a seguir:
1. A atribuição da guarda e custodia das menores à mãe, sendo a pátria potestade exercida conjuntamente.
2. Um regime de visitas do pai às suas filhas quando as menores se encontrem na Galiza, de um mês de estância com o pai no verão e uma semana em Nadal, assim como um regime de comunicação entre pai e filhas de, ao menos, uma vez por semana.
No suposto de que voltem residir a Galiza, acorda-se um regime estándar de fins-de-semana alternos sábados e domingos de 16.00 a 20.00 horas.
Este regime dependerá da vontade das menores, dada a idade destas.
3. A obriga de José Manuel de abonar, em conceito de pensão por alimentos, a quantidade de 125 € mensais por cada filha, que serão abonados por meses antecipados e dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta corrente que se designe, quantidade que será actualizada anualmente segundo o índice que estabeleça o Instituto Nacional de Estatística, ou organismo que o substitua, mais a metade dos gastos extraordinários que sejam necessários, justificados, imprevisíveis e não periódicos para a educação ou saúde de Zoe e Sonia e não se encontrem estes últimos cobertos pela Segurança social ou seguro médico.
4. O uso da habitação familiar atribui ao candidato.
Fica dissolvido o regime económico matrimonial.
Firme esta resolução, comunique ao Registro Civil onde esteja inscrito o casal.
Contra esta sentença poder-se-á interpor, ante este julgado, recurso de apelação ante a Audiência Provincial da Corunha. O recurso preparar-se-á por meio de escrito apresentado neste julgado no prazo de vinte dias hábeis contados desde o dia seguinte da notificação, limitado a citar a resolução apelada, manifestando a vontade de recorrer, com expressão das pronunciações que impugna.
Leve-se testemunho da presente resolução aos autos a que se refere e o original ao livro de sentenças que se leva neste julgado.
Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
E como consequência do ignorado paradeiro de Sonia González González, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.
Ribeira, 20 de maio de 2015
O/a secretário/a judicial