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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 247 Terça-feira, 29 de dezembro de 2015 Páx. 49647

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDICTO (1380/2014-CL).

Sarai Paniagua Acera, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, pelo presente edicto

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No presente procedimento seguido por instância de Beatriz Abalo Fernández face a Nicolás Rafael Almanza Mespiaseguy se ditou sentença, cujo teor literal é o seguinte:

Sentença nº 747.

Em Vigo o quatro de dezembro de dois mil quinze.

María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo e o seu partido, viu os autos seguidos neste julgado baixo o número 1380/2014 sobre dissolução do casal por divórcio, actuando como candidato Beatriz Abalo Fernández, representada pela procuradora dos tribunais Celsa Muñoz Leira e com assistência letrada de Esther Sánchez de Cueto Losada, contra Nicolás Rafael Almanza Mespiaseguy, declarado em situação de rebeldia processual, de acordo com os seguintes:

(seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).

Decido:

Na demanda interposta pela procuradora dos tribunais Sra. Muñoz Leira, em nome e representação de Beatriz Abalo Fernández, contra Nicolás Rafael Almanza Mespiaseguy, declarado em situação de rebeldia, estimo esta e declaro dissolvido, por divórcio, o casal formado pelos referidos cónxuxes, com todos os efeitos legais inherentes à dita declaração.

Atribui-se-lhe o uso da habitação familiar à Sra. Abalo Fernández.

Não se faz uma especial imposición no que diz respeito à custas.

Comunique-se-lhe esta resolução ao Registro Civil onde consta a inscrição do casal, com o fim de que se proceda à sua anotación marxinal, e deixe-se constância de tal circunstância nos autos.

Modo de impugnación: recurso de apelação no prazo de vinte dias, desde a notificação desta resolução, perante a Audiência Provincial.

Este recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 LAC).

Assim, por esta minha sentença da qual se expedirá testemunho para a sua união aos autos, o pronuncio, mando e assino.

Encontrando-se o dito demandado, Nicolás Rafael Almanza Mespiaseguy, em paradeiro desconhecido, expede-se este edicto com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Vigo, 9 de dezembro de 2015

A secretária judicial