Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 459/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Ana Belém Queiro Marinho contra Union Business Factories, S.L., Treze Noventa y Siete, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), ditou-se a seguinte resolução:
Sentença.
Em Santiago de Compostela o 4 de dezembro de 2015.
Susana Villarino Moure, magistrada juíza do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos número 459/2014, promovidos ante este julgado do social sobre reclamação de quantidade, por instância de Ana Belém Queiro Marinho, assistida pelo letrado Xavier Castro Martínez, contra Union Business Factories, S.L., Treze Noventa y Siete, S.L., administração concursal de Union Business Factories, que não comparecem, depois de ser citado o Fogasa, que não comparece, ditou a presente sentença.
Decido que devo estimar e estimo a demanda apresentada e, em consequência, condeno solidariamente a Union Business Factories, S.L. e Treze Noventa y Siete, S.L. a pagar a Ana Belém Queiro Marinho 1.710,89 euros, quantidade que se incrementará com o juro dos artigos 1100 e seguintes do Código civil. Condeno a administração concursal de Union Business Factories, S.L. a avirse a esta resolução, na sua condição de tal, e o Fogasa a estar e passar por esta resolução nos termos do artigo 23.6, inciso primeiro, da LRXS.
Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra ela não cabe recurso de suplicação por razão da quantia, sem prejuízo do estabelecido no artigo 191.3 LRXS.
Leve-se o original desta resolução ao livro de sentenças e deixe-se testemunho nas actuações.
Assim o acordo, mando e assino.
A magistrada juíza.
E para que sirva de notificação em legal forma a Union Business Factories, S.L. e Treze Noventa y Siete, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 4 de dezembro de 2015
A secretária judicial