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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 245 Quinta-feira, 24 de dezembro de 2015 Páx. 48178

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (3457/2015).

Tipo e número de recurso: RSU recurso de suplicación 3457/2015 IP

Julgado de origem/autos: despedimento objectivo individual 694/2014 do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

Recorrente: Fogasa

Advogado: Fogasa

Recorridos: María dele Carmen González Crujeiras, administração concursal de Pescados Juan Fernández (Diego Comendador Alonso), Pescados Juan Fernández, S.L.

Advogado: Gil Alfonso López Pérez

Eu, María Isabel Freire Corzo, letrada da Administração de justiça da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 3457/2015 desta secção, seguido por instância do Fogasa contra María dele Carmen González Crujeiras, administração concursal Pescados Juan Fernández (Diego Comendador Alonso), Pescados Juan Fernández, S.L., sobre despedimento disciplinario, ditou-se a seguinte resolução:

«Diligência de ordenação:

María Isabel Freire Corzo.

A Corunha o dois de dezembro de dois mil quinze.

O anterior escrito apresentado pelo advogado do Estado, em nome e representação do Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), une ao recurso da sua razão. Tem-se por preparado o recurso de casación para unificação de doutrina e concede à parte recorrente o prazo de quinze dias para interpor o recurso ante esta sala, fazendo-lhe saber que os autos se encontram à sua disposição no escritório judicial para a sua entrega ou exame se o considera necessário e que deverá assinalar um domicílio para notificações na sede do Tribunal Supremo, salvo que já o tivesse designado.

Outrosí digo que se expeça os testemunhos solicitados, com expressão da sua firmeza, que se unirão à peça separada do RCUD uma vez que se presente o escrito de interposición.

Notifique-se o presente a Pescados Juan Fernández, S.A. por meio de edictos que se publicarão no DOG.

Assim mesmo, comunica-se à recorrente que não é necessário apresentar o xustificante do ingresso das taxas judiciais ao interpor o recurso, ao não estar sujeito ao pagamento destas o recurso de casación para unificação de doutrina, segundo interpretação vinculante da Agência Tributária (consulta nº V3674-13).

Notifique às partes fazendo-lhes saber que contra a presente resolução não cabe recurso nenhum sem prejuízo de que a parte objecto de recurso possa opor à admissão do recurso ao comparecer ante o Tribunal Supremo.

Acordo-o e assino-o. Dou fé.

Letrada da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Pescados Juan Fernández, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 2 de dezembro de 2015

A letrada da Administração de justiça