Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 245 Quinta-feira, 24 de dezembro de 2015 Páx. 48180

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Verín

EDITO (131/2015).

Cédula de notificação

Eu, Damián Vega de las Heras, secretário judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Verín, pelo presente edito anúncio que no procedimento de divórcio número 131/2015 seguido por instância de Sonia Camesella Guerrero face a Jean Charles Gaston Borel ditou-se sentença baixo o número 99/2015, cuja resolução é do teor literal seguinte:

«Resolução:

Estima-se a demanda interposta pela procuradora Luzia Taboada González, em nome e representação de Sonia Camesella Guerrero e, em consequência:

Decreta-se a dissolução por causa de divórcio do casal entre Sonia Camesella Guerrero e Jean Charles Gaston Borel com todos os efeitos legais inherentes a tal declaração.

Atribui-se em exclusiva a Sonia Camesella Guerrero a guarda e custodia da sua filha Oriane Isabelle Sara Borel. A pátria potestade exercer-se-á conjuntamente por ambos os dois pais.

Estabelece-se um regime de visitas a favor do pai, sempre em defeito de acordo ao o qual possam chegar os progenitores, consistente em que o pai poderá estar em companhia e visitar a sua filha em Espanha, no domicílio em que esta se encontre com a mãe, quando as suas ocupações assim lhes o permitam, não interfira o normal desenvolvimento da vida diária da menor e não interrompa as suas obrigas escolares e educativas ou actividades extraescolares, avisando com antecedência suficiente e recolhendo e entregando a menina à mãe no seu domicílio, sem que em nenhum caso possa passar a noite fora do domicílio materno nem sair do território espanhol sem conhecimento nem autorização da mãe.

O pai deverá, em conceito de pensão de alimentos a favor da menor para contribuir ao seu sostemento, abonar a quantidade de 200 euros mensais, que deverão ser abonados por meses antecipados e dentro dos 10 primeiros dias de cada mês na conta que para o efeito designe a mãe. Esta quantia actualizar-se-á anualmente conforme o IPC que publique o INE ou organismo que o substitua.

A respeito dos gastos extraordinários que gere a saúde ou educação da menina que tenham carácter necessário e não estejam cobertos pelo sistema público sanitário ou docente, deverão ser abonados por metade por ambos os dois progenitores, depois de representação de recebo acreditador do desembolso efectuado.

Atribui-se o uso e desfrute do que vinha sendo o domicílio familiar à mãe e à filha, conjuntamente com o mobiliario e enxoval doméstico, atribui ao pai o uso e desfrute do veículo Citroën Xsara, matrícula 0526DFN.

Não se faz imposição de custas.

Comunique-se esta resolução ao Registro Civil em que consta inscrito o casal para a prática dos assentos que correspondam.

Leve-se testemunho desta resolução aos autos principais, deixando o original no livro correspondente.

Esta resolução não é firme, contra é-la podem interpor as partes, no prazo de 20 dias desde a notificação da sentença, recurso de apelação, do que conhecerá a Audiência Provincial de Ourense.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que conste e sirva de notificação a Jean Charles Gaston Borel, em ignorado paradeiro, expeço e assino o presente edito.

Verín, 3 de dezembro de 2015

O secretário judicial