Despedimento objectivo individual (DOI) 700/2014
Sobre: despedimento
Candidato: Lucas Méndez Fernández
Advogado: Pedro Blanco Lobeiras
Demandados: Corunhesa de Ahorro Energético, S.L.U., Esinor Sistema, S.L.U., Galega de Técnicas e Investimentos, S.L., Manuel Lombardía Rodríguez, Manuel Vázquez Cabo, Pocomaco Inversiones, S.A.U., Ramón Juega Cuesta, Sotegal de Energias, Fundo de Garantia Salarial (Fogasa)
Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 700/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Lucas Méndez Fernández contra Corunhesa de Ahorro Energético, S.L.U., Esinor Sistema, S.L.U., Galega de Técnicas e Investimentos, S.L., Manuel Lombardía Rodríguez, Manuel Vázquez Cabo, Pocomaco Inversiones, S.A.U., Ramón Juega Cuesta, Sotegal de Energias, Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre despedimento, se ditou auto de aclaracion cuja parte dispositiva é do teor literal:
«Parte dispositiva:
Procede clarificar o auto de data 16 de novembro de 2015 no sentido seguinte:
Onde diz:
“– Condeno os demandados Corunhesa de Ahorro Energético, S.L.U., Pocomaco Inversiones, S.A.U., Galega de Técnicas e Investimentos, S.L., Sotegal Energia, S.L., Manuel Vázquez Cabo e Manuel Lombardía Rodríguez solidariamente a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, com aboamento dos salários de tramitação (calculados a razão de 72,90 €/dia) ou bem, à eleição do trabalhador, à extinção da relação laboral com aboamento da quantidade de 42.099,75 euros em conceito de indemnização, com aboamento dos salários de tramitação (calculados a razão de 72,90 €/dia).
A dita opção deverá exercê-la o trabalhador, dada a sua condição de delegado de pessoal, em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito termo sem que optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.
– Devo condenar e condeno a Administração concursal da entidade Corunhesa de Ahorro Energético, S.L.U. a estar e passar por esta declaração, unicamente na sua condição de administração concursal da citada empresa.
– Não procede condenar nesta instância o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade nos termos do artigo 33 do ET”.
Deve dizer:
“– Condeno os demandados solidariamente a que readmitan imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, com aboamento dos salários de tramitação (calculados a razão de 72,90 €/dia) ou bem, à eleição do trabalhador, à extinção da relação laboral com aboamento da quantidade de 42.099,75 euros em conceito de indemnização, com aboamento dos salários de tramitação (calculados a razão de 72,90 €/dia).
A dita opção deverá exercê-la o trabalhador, dada a sua condição de delegado de pessoal, em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito termo sem que optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.
– Devo condenar e condeno a Administração concursal da entidade Corunhesa de Ahorro Energético, S.L.U. a estar e passar por esta declaração, unicamente na sua condição de administração concursal da citada empresa.
– Não procede condenar nesta instância o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade nos termos do artigo 33 do ET”.
Esta resolução é firme e contra ela não cabe nenhum recurso.
Assim, por esta a minha resolução, pronuncio-o, mando-o e assino-o. Carolina Nores Díaz, magistrada em comissão de serviço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Pocomaco Inversiones, S.A.U. e a Manuel Lombardía Rodríguez, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro do julgado.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 2 de dezembro de 2015
A secretária judicial