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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 244 Quarta-feira, 23 de dezembro de 2015 Páx. 48052

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (ETX 305/2014).

Execução de títulos judiciais (ETX) 305/2014

Procedimento de origem: despedimento/demissões em geral 485/2014

Sobre: despedimento

Candidato: Jessica Paz Santamaría

Advogada: Rita Giráldez Méndez

Demandados: Fundo de Garantia Salarial, María Fernández Garrido

Eu, María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 305/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Jessica Paz Santamaría contra o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), María Fernández Garrido, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Decreto 558/2015.

Secretária judicial: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 9 de outubro de 2015

Antecedentes de facto.

Primeiro. Jessica Paz Santamaría apresentou demanda de execução face ao Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), María Fernández Garrido.

Segundo. Ditou-se auto em que se despachava execução em data 10.12.2014 e em data 4.2.2015 ditou-se auto de extinção da relação laboral que estabelecia que a execução continuaria pelos montantes de 23.172,02 euros de principal (7.235,62 euros em conceito de indemnização + 11.942,5 euros em conceito de salários de tramitação + 1.125,15 euros em conceito de liquidação + 2.868,75 euros em conceito de indemnização adicional), mais outros 2.317,202 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros e custas que possam derivar da execução, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Do embargo de contas bancárias travado e das actuações de indagación patrimonial praticadas por instância da parte executante não se obteve quantidade nenhuma, e deu-se a preceptiva audiência ao Fundo de Garantia Salarial.

Fundamentos de direito.

Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da LXS que, de não se ter conhecimento da existência de bens suficientes do executado nos quais facer trava e embargo, praticar-se-ão as indagacións procedentes e, de serem infrutuosas, total ou parcialmente, a secretária judicial da execução ditará decreto de insolvencia trás ouvir o Fundo de Garantia Salarial e a parte candidata.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar a executada María Fernández Garrido em situação de insolvencia total com um custo de 23.172,02 euros de principal (7.235,62 euros em conceito de indemnização + 11.942,5 euros em conceito de salários de tramitação + 1.125,15 euros em conceito de liquidação + 2.868,75 euros em conceito de indemnização adicional), mais outros 2.317,202 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros e custas que possam derivar da execução, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reaperturar a execução se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez que seja firme a presente resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o Tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta número 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A. e deverá indicar no campo conceito «recurso», seguido do código «31 Social-revisão de resoluções secretário judicial». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação «recurso», seguido de 31 Social-revisão de resoluções secretário judicial». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a María Fernandez Garrido, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, dois de dezembro de dois mil quinze

A secretária judicial